Divórcio e partilha de bens: como funciona?
Você sabe como ficam os seus bens no momento do divórcio? Para algumas pessoas, o casamento é um dos momentos mais esperados e uma das celebrações mais bonitas. O casamento estabelece comunhão plena de vida e nada mais é do que uma forma de se constituir uma entidade familiar. Porém, nem sempre o casamento é feliz e duradouro, acabando o casal por se separar. Nesse momento, é inevitável que as partes se preocupem com a divisão do seus bense busquem informações acerca da partilha dos bens no divórcio. Para responder essa pergunta, é necessário que você saiba qual o regime de bens do seu casamento. Caso não saiba, é possível verificar na certidão de casamento. O regime de bens adotado pelos cônjuges guiará a partilha dos bens no divórcio, conforme veremos a seguir:
Comunhão parcial de bens
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento passam a ser de ambos os cônjuges. Assim, os bens serão divididos em partes iguaisentre o casal. Não comunicam-se os bens adquiridos por herança, doação ou sub-rogação e os bens que cada cônjuge possuía quando do início do matrimônio.
Comunhão universal de bens
Na comunhão universal de bens, tanto os bens adquiridos durante o casamento, quanto aqueles já adquiridos anteriormente ao matrimônio serão de ambos os cônjuges. Dessa forma, o patrimônio anterior ao casamento e aquele adquirido durante o casamento serão divididos integralmente para o casal.
Separação total de bens
Na separação total de bens ou obrigatóriacada bem é apenas do cônjuge que o possui. Portanto, os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento e, no divórcio, cada um ficará com seus próprios bens, adquiridos anteriormente ou na constância da união.
Participação final nos aquestos
Neste regime, os bens não serão compartilhados ao longo do casamento, de modo que cada cônjuge terá o seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável por gerenciá-los. No divórcio, os bens adquiridos durante a constância da união se comunicam e deverão ser partilhados na mesma proporção para cada um. Não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os adquiridos por sucessão ou doação e as dívidas em relação a esses bens.
Importante ressaltar que as dívidas contraídas durante o casamento também serão divididas no momento do divórcio, quando forem dívidas relacionadas à família.
Na comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento são consideradas comuns e serão divididas igualmente entre os cônjuges no divórcio. As dívidas que foram contraídas antes do casamento ou adquiridas por apenas um dos cônjuges, em benefício de si próprio, não serão partilhadas no divórcio. Na comunhão universal de bens as dívidas contraídas antes ou durante o casamento serão divididas entre as duas partes no divórcio. Para que um dos cônjuges não pague por uma dívida contraída pelo outro, terá que comprovar se tratar de uma dívida pessoal e que não refletiu no cotidiano da família.
Na separação total de bens as dívidas contraídas antes e durante o matrimônio serão exclusivamente de quem as contraiu. A exceção ocorre quando o cônjuge comprovar que a dívida foi contraída em benefício para a família. Nesse caso, a dívida será partilhada entre ambos no momento do divórcio. No regime da participação final nos aquestos as dívidas pessoais não se comunicam, independentemente se elas foram adquiridas antes ou durante o matrimônio.
Já as dívidas contraídas conjuntamente em prol da família serão partilhadas no divórcio. Para os bens financiados que devem ser partilhados no divórcio, de acordo com o regime de bens adotado pelo casal, é importante esclarecer que não se partilha o bem em si, mas sim os direitos decorrentes do contrato de financiamento e as suas obrigações. Caso ocorra de um bem não constar na partilha após ter sido decretado o divórcio e finalizada a partilha, as partes podem ingressar judicialmente com um pedido de sobrepartilha. Por fim, outro ponto que merece ser ressaltado é que o divórcio pode ser feito antes da partilha dos bens, ou seja, é possível que os cônjuges realizem todos os trâmites do divórcio e alterem o estado civil para divorciados sem que os bens tenham sido partilhados, pois não é obrigatórioque os dois sejam feitos em conjunto, podendo a divisão dos bens ser realizada em um segundo momento.