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Firma reconhecida em processo licitatório: posso exigir?

A exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados pelos licitantes em processos licitatórios tem sido uma prática comum no Brasil, mas é uma medida que tem sido cada vez mais questionada em função do excesso de burocracia que pode gerar. Porém, a questão que surge é: é possível exigir a apresentação de documentos com firma reconhecida em processos licitatórios? De acordo com a Lei 13.726/2018, não é necessária a apresentação de documento com firma reconhecida, exceto quando a lei expressamente o exigir. Ou seja, para que a exigência de firma reconhecida seja válida em um processo licitatório, é preciso que haja uma norma específica que a justifique, e não pode ser uma medida genérica e burocrática. A exigência de firma reconhecida pode ser considerada uma formalidade desnecessária que aumenta o tempo e o custo do processo licitatório. Além disso, muitas vezes, a exigência de firma reconhecida pode prejudicar a participação de pequenas empresas e empreendedores individuais que podem não ter fácil acesso a cartórios ou recursos financeiros para cumprir com essa exigência. No entanto, em alguns casos, a apresentação de documentos com firma reconhecida pode ser justificada, como nos casos em que há dúvida sobre a autenticidade do documento ou quando a lei expressamente o exigir. A Lei 13.726/2018 busca simplificar e agilizar o atendimento público, reduzindo formalidades e exigências excessivas, o que pode ser aplicado aos processos licitatórios, de forma a torná-los mais eficientes e menos burocráticos. Em última análise, não é possível exigir firma reconhecida, levando em consideração os princípios da eficiência, economicidade e transparência, além da busca pela simplificação e agilidade do processo licitatório, sem prejudicar a segurança jurídica e a confiabilidade dos documentos apresentados.

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