Modalidades de Licitação: conheça cada uma delas
Para que se possa atingir os objetivos estabelecidos na lei, estabeleceram-se modalidades e critérios de julgamento a serem adotados, levando-se em consideração o objeto a ser contratado. O artigo 28 da Lei n. 14.133/2021 expõe como modalidades de licitação o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo. A Lei modificou as modalidades de licitações, suprimindo a modalidade tomada de preços e convite e acrescentando a modalidade diálogo competitivo. Ainda, dependendo da modalidade de licitação adotada no certame, haverá restrições no que diz respeito aos critérios de julgamento das propostas.
Pregão
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos critérios de julgamento poderão ser o menor preço ou o maior desconto, em conformidade com o artigo 6°., inciso XLI. O procedimento do pregão seguirá o mesmo rito do artigo 17 da Lei, que se compreende como o procedimento geral das modalidades licitatórias. No pregão, a fase de julgamento tem por característica a apresentação de proposta inicial pelos licitantes e a realização de lances sucessivos. Somente é possível a utilização dos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto se houver incompatibilidade em relação a demais critérios. Além dessas, outra característica é o fato de a fase de habilitação ser menos complexa, visto que os objetos de contratação também guardam menor especificidade. O responsável pela condução do certame é nomeado pregoeiro.
Concorrência
A modalidade de licitação concorrência é empregada para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo utilizar os critérios de julgamento de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto, conforme redação do artigo 6°., inciso XXXVIII, alíneas “a” a “e”. A concorrência apresenta o mesmo rito do pregão, ou seja, o estabelecido no âmbito do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021.
Aqui cabe fazer um esclarecimento. Diferentemente do que se adotava quando da utilização das legislações revogadas (Lei 8.66/93 e Lei 10.520/02), não se cogita mais diferenciar as modalidades em decorrência do valor do objeto contratado (como ocorria entre tomada de preços e convite). Diante dos critérios estabelecidos para a utilização do pregão, a concorrência acaba por ter aplicação residual, utilizada quando não for possível realizar o pregão, e a licitação tiver como objeto a aquisição de bens e serviços não abarcados pelo diálogo competitivo.
Concurso
O concurso é modalidade de licitação utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, em que o critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico e no qual é entregue, ao vencedor, prêmio ou remuneração (conforme redação do artigo 6°., inciso XXXIX, da Lei n. 14.133/2021). Para a realização dessa modalidade de licitação, exigem-se, quando da realização do edital, a indicação da qualificação técnica necessária para cada participante, as diretrizes e formas em que o trabalho deve ser apresentado, as condições de realização e o prêmio ou remuneração que será concedida ao vencedor (artigo 30, incisos I a III, da Lei n. 14.133/2021). Quando o concurso tiver como objeto a realização de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública os direitos patrimoniais relativos ao projeto, autorizando a execução mediante juízo de conveniência e oportunidade dos gestores públicos (artigo 30, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021).
Leilão
O leilão é modalidade de licitação utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6°., inciso XL, da Lei n. 14.133/2021). O processamento dessa modalidade licitatória está inserido no âmbito do artigo 31 da Lei n. 14.133/2021.
Diálogo Competitivo
Por fim, cabe o estudo da modalidade licitatória diálogo competitivo, inovação apresentada no artigo 32 da Lei n. 14.133/2021, que destaca aspectos de enquadramento do objeto (artigo 32, incisos I e II) e aspectos procedimentais (artigo 32, §§ 1°. e 2°.) dessa modalidade licitatória. É aplicável quando o objeto do contrato apresentar alta complexidade, inovação ou inventividade, bem como nos casos em que existam condições peculiares relacionadas à estrutura e às condições do contrato. No diálogo competitivo, há desconhecimento por parte do ente licitante quanto ao objeto que deseja licitar, ou seja, é aplicável quando a Administração Pública tiver conhecimento do que deseja alcançar e de quais os seus objetivos com a licitação, porém desconhece os melhores mecanismos para que se alcancem esses objetivos.
Cada modalidade apresenta especificidades que alteram a forma de participação no certame e de execução do contrato, sendo importante para o empreendedor compreender o que será exigido em cada fase da licitação, garantindo que se sagre vencedor e que não hajam incidentes durante a execução do contrato.