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LGPD para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A LGPD (Lei de Proteção de Dados) está em vigor desde agosto de 2020 e embora algumas empresas ainda não tenham feito a adequação ao que dispõe a Lei, alegar o desconhecimento da norma não é argumento válido.

 

LGPD para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Segundo a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, há um tratamento diferenciado e favorecido à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Isso implica em benefícios como: simplificação e desburocratização, facilidade para acesso ao mercado, facilidade para obtenção de crédito, além de estímulo à inovação e à exportação. Bem como um regime tributário específico para os pequenos negócios, o Simples Nacional.

O que difere essas duas modalidades empresariais é basicamente o valor da receita anual: microempresas devem ter uma receita anual igual ou inferior a R$ 81 mil. Já uma Empresa de Pequeno Porte,  anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. 

Pequenas, médias e grandes em empresas, assim como profissionais autônomos ou liberais que realizam tratamento de dados, devem agir de acordo com o que dispõe a LGPD.

Adequando sua Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à LGPD

 

Agir de acordo com a LGPD nada mais é do que adotar medidas de proteção aos dados de clientes e colaboradores, de forma a evitar vazamento de dados ou outras formas de infração à LGPD. Para isso, um programa de proteção de dados deve ser elaborado de forma individualizada, de forma a atender as necessidades da empresa, dentro de seu ramo de atuação. 

A autoridade fiscalizadora, ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, já manifestou a dispensa acerca da nomeação de DPO (Data Protection Officer), ou seja, um responsável pela proteção de dados, que tenha a função de assegurar que a organização esteja em conformidade com os regulamentos, para agentes de tratamento de pequeno porte. Todavia, as demais obrigações impostas por força de Lei, permanecem, devendo as pequenas empresas, também, promoverem medidas de adequação.

O artigo 52 da LGPD trata a respeito das sanções aplicáveis em caso de infração à Lei, podendo ser desde advertência, à multa e suspensão da atividade de tratamento de dados.

Prevenir é sempre mais barato e mais simples do que remediar. Por isso, é fundamental que você tenha suporte de um profissional capacitado e experiente no assunto. Se você é microempreendedor ou pequenoempreendedor e quer descobrir como adequar o seu negócio à LGPD, mande suas dúvidas e receba uma análise do seu caso clicando aqui.

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