Quando é preciso fazer o processo de inventário?
Spoiler: quase sempre!
Existem coisas que a gente não escapa na vida. Não, não estamos falando do Fusca, do Uno Mille ou do Especial de fim de ano do Roberto Carlos. Estamos falando da morte, a única certeza da vida. E para aquele pessoal que juntou patrimônio, comprou uma casa, constituiu uma empresa, comprou dois ou três carros, e então bateu as botas. Passado o luto dos familiares, é preciso seguir a vida, e seguir a vida implica, necessariamente, na transmissão deste patrimônio aos seus herdeiros.
Neste texto, vamos abordar somente o procedimento de inventário, sem falar em quem tem direito a que, herdeiros, companheiros, sobrinhos que ficam milionários de forma inesperada, isso não será abordado. Vamos falar só sobre o processo em si.
O procedimento de inventário teoricamente é o último ato de um cidadão. Para que se possa efetuar a transmissão do patrimônio, é preciso fazer um levantamento do que existe de débitos e créditos. Enfim, o que o falecido tinha e o que ele devia.
Quais as formas de fazer um inventário?
O inventário pode ser judicial, através de um processo comum, ou extrajudicial, diretamente via cartório.
Para fazer em cartório, os herdeiros devem ser maiores de 18 anos, não serem interditados, e estarem de acordo sobre quais bens vão ficar pra cada um.
Mas porque os débitos também devem ser levantados? Porque ninguém herda dívidas. Nenhum herdeiro vai ter que tirar dinheiro do bolso pra pagar dívidas do falecido. O patrimônio do inventariado deve ser suficiente para cobrir os débitos que existem. Se os débitos são maiores do que o patrimônio (se não houver excessão), azar de quem ficou de cobrar do falecido.
Os herdeiros, portanto, quando vão fazer o inventário, precisam declarar que não existem ou desconhecem outros débitos. Se alguém declara que não tem débitos, e houver, então o credor pode cobrar do herdeiro, mas somente no tamanho da herança que ele recebeu. Afinal, como dito antes, ninguém herda dividas.
A transmissão do patrimônio se dá com a emissão de formal de partilha, em casos judiciais quando há mais de um herdeiro; carta de adjudicação quando há somente um beneficiário da partilha; e escritura pública, quando feito em cartório.
Levantamento de dívidas no Iventário
As dívidas que eventualmente o falecido possui devem ser apresentadas quando do inventário pelos herdeiros, ou os próprios credores podem se habilitar para que seja resguardado nos bens inventariados a parte necessária para quitação do que lhe é devido.
Isso vale para quase todo tipo de dívida. Mas não para as dívidas com o Estado (aqui, entende-se por Município, Estado, Distrito Federal e União). Por isso, para que um inventário seja concluído, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal. Isso vale para todos Estados e Municípios onde o inventariante possuía um endereço fixo ou patrimônio. Assim, a responsabilidade de manter os débitos em dia é dos herdeiros, e não da administração pública de correr atrás do falecido ou dos herdeiros.
E quando só há um herdeiro?
Outra coisa importante, que nos é bastante questionado é: Mas eu sou único herdeiro, ou eu tenho um testamento, é preciso inventário? A resposta é “sim” e “sim”.
A primeira hipótese é justamente porque, mesmo sendo único herdeiro, é preciso averiguar se não há débitos do inventariado. Somente fazendo essa apuração é que então se pode transferir o patrimônio.
Testamento X Inventário
Em relação ao testamento, isso envolve uma questão um pouco mais delicada. Porque o testamento só gera efeitos após o falecimento. Então, ainda que no testamento diga que Fulano deixou um imóvel para Ciclano, se enquanto Fulano estiver vivo ele vender o imóvel, azar de Ciclano. O testamento não vincula ninguém, apenas faz com que o desejo do falecido seja respeitado após a morte.
O testamento não gera efeitos antes do falecimento, de modo que o testador não é obrigado a segui-lo enquanto vivo. Ou seja, o testamento não obriga o testador a reservar os bens que ele deixou ali listados para o herdeiro indicado. E o testamento é ato unilateral, revogável a qualquer tempo, pelo testador. Mais uma razão por ele não gerar efeitos enquanto não ocorrer o falecimento.
Só que o testamento é um ato meio que secreto. Não se pode chegar em um tabelionato e solicitar uma cópia do testamento de alguém, com três exceções: o próprio testador solicitar uma segunda via; qualquer pessoa, apresentando a certidão de óbito do testador; ou, enquanto o testador ainda estiver vivo, aquele que detiver autorização judicial para tanto, onde será justificado ao juiz a necessidade de acesso a esse documento. O testamento, portanto, é um ato notarial de publicidade relativa.
Por ser um ato que somente gera efeitos quando do falecimento, antes de ser trazido ao inventário, é preciso que ele venha a ser registrado e verificado se não há nenhum problema com o documento, para que ele venha a poder ser usado no procedimento. Como não é possível chamar o falecido de volta pra conferir se aquilo era realmente o que ele queria, então deve-se trazer esse ato para homologação de um juiz. O testamento, portanto, só é válido quando chancelado e registrado pelo Poder Judiciário.
O testamento, em alguns casos, também tem certas restrições quanto à porcentagem do patrimônio que se poderia destinar. Mas isso é outra história, pra outro texto, onde podemos abordar a questão da herança legítima e outros pormenores do direito sucessório.
Então, depois de registrado o testamento, pode-se então proceder com o nosso querido inventário. Ou seja, ninguém foge do inventário. Aliás, até foge, mas pra isso seria preciso transmitir todo o patrimônio ainda em vida (normalmente utilizando-se dos mecanismos de planejamento sucessório, como as holdings patrimoniais), ou efetivamente não ser proprietário de nada. Afinal, se alguém tem bens (ou dívidas), é preciso passar pelo processo de inventário.
Caminhos para enfrentar a jornada do inventário
O Planejamento Sucessório é fundamental para garantir a proteção do patrimônio familiar e a continuidade dos negócios após o falecimento de um ente querido. Envolve a organização e distribuição dos bens de acordo com os desejos do falecido, minimizando conflitos entre herdeiros e reduzindo a carga tributária. Contar com um advogado especialista e de confiança é essencial nesse processo, pois o conhecimento técnico servirá de apoio para orientar a família nas melhores decisões, garantindo a validade legal dos documentos e a execução eficaz do plano.
Com esses esclarecimentos, esperamos que tenhamos sanado algumas dúvidas que são comuns quanto ao procedimento de inventário, aclarando superficialmente as nuances dos procedimentos.