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A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

As pesquisas internacionais sobre liberdade econômica nos mostram um cenário preocupante no que se refere ao Brasil. Nosso país ocupa a 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute.

Quem empreende sabe a importância que a liberdade econômica tem para influenciar nos seus negócios. Podemos afirmar que é fator essencial para o desenvolvimento de um país. 

Há um padrão muito claro: países que zelam pela liberdade econômica são mais desenvolvidos. As empresas encontram um campo propício para crescer. Com isso ocorre um inevitável estímulo à economia. Com todos os fatores colaborando para o desenvolvimento econômico, começam a surgir os investimentos estrangeiros também. 

Portanto, a liberdade econômica está estritamente ligada ao desenvolvimento econômico. Procedimento menos burocráticos, regras mais claras, uma legislação que estimula o funcionamento de empresas e não as trave ao ponto de empresários desistirem dos seus sonhos logo na constituição da empresa.

Assim, a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, popularmente chamada de “MP da Liberdade Econômica”, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. 

Percebe-se a preocupação ao editar a Medida Provisória em deixar claro questões referentes a atos públicos como licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros exigidos pela administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica. Pessoas físicas ou jurídicas poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública.

O empreendedorismo e o desenvolvimento econômico tem destaque nesta Medida Provisória, que busca também conter os excessos de intervenção do Estado. De um modo geral, podemos destacar que a Medida Provisória n° 881 proporciona aos empresários uma maior liberdade para o exercício da atividade econômica, uma vez que reduz os entraves impostos por intervenções do Poder Público e prestigia a autonomia da vontade na celebração de contratos e outros negócios.

Podemos analisar a Medida Provisória em comento sob três aspectos: 1° - diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; 2° - eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública; e 3° - diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares. 

No primeiro aspecto, tem-se o cuidado em deixar claras as “regras do jogo” no âmbito da Administração Pública perante os particulares envolvidos em atividade econômica. A ideia é exigir que o Poder Público dispense tratamento normativo adequado e isonômico aos particulares, livrando-os de incertezas e de injustiças e presumindo-lhes a boa-fé (art. 2º, II; e art. 3º, IV).

Após isso, temos a eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública. Nesse aspecto, ao longo dos artigos 2 ao 18 da MP, criam-se mecanismos para eliminar ou reduzir procedimentos administrativos e burocracias que dificultam o exercício da atividade econômica e consomem tempo e recursos públicos desnecessariamente.

Por fim, o terceiro aspecto diz respeito às Diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares. A MP cuida também das relações entre os particulares no exercício das atividades econômicas, prestigiando, acima de tudo, a independência e o senso de responsabilidade deles.

Com a extinção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco, as garantias de liberdade econômica, a imunidade para inovação e as facilitações de negócios no mercado de capitais, a MP representa avanço importante, sendo o processo único com maior escopo de desburocratização, desregulação e liberalização da história da economia no Brasil.

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