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Direito de Família: tudo que você precisa saber

O Direito de Família é uma área do direito civil que trata sobre as relações familiares e tudo que a ela percorre.

O Direito de Família está presente desde o início da criação do núcleo familiar com o casamento ou união estável; com o nascimento dos filhos, que resulta em direitos e deveres aos pais e aos filhos; na velhice, com eventuais necessidades de se postular alimentos ou interdições; em caso de relacionamentos que chegam ao fim, através do divórcio ou quando algum familiar parte, sendo necessário realizar a partilha dos bens. Portanto, o Direito de Família está bastante evidente em nosso cotidiano. Por isso, vamos aprender quais são os ramos que compõem o Direito de Família.

 

Contrato de namoro

 

O contrato de namoro tem como principal objetivo declarar que o casal mantém apenas uma relação de namoro, ou seja, afastar a possibilidade do relacionamento ser considerado uma união estável. A principal função desse tipo de contrato é não gerar direitos e deveres familiares e sucessórios, como uma partilha patrimonial, por exemplo, para casais sem intuito de constituir família.

Assim, temos que o contrato de namoro é uma forma de proteção ao patrimônio do casal, que em caso de término não terão obrigações como pensão alimentícia, herança e partilha de bens.

 

Direito contratual familiar (pacto pré-nupcial)

 

O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato elaborado entre os noivos para ajustar as relações patrimoniais que serão estabelecidas, bem como definir o regime de bens que será aplicado ao casamento. O pacto pré-nupcial será obrigatório quando os nubentes optarem pelo regime da comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto. Aqueles que optarem pelo regime da comunhão parcial de bens ou se enquadrarem na separação obrigatória de bens também poderão elaborar o pacto antenupcial.

O pacto deve ser feito mediante escritura pública no cartório de notas e, em seguida, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Posteriormente, é necessário levá-lo ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para que produza efeitos perante terceiros e seja averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. 

Dessa forma, o pacto nupcial serve para que os futuros cônjuges possam dispor livremente sobre suas relações patrimoniais de acordo com os interesses de ambos.

 

Casamento (regime de bens)

 

Ao tomar a decisão de casar, os nubentes precisam decidir qual o regime de bens melhor atenderá os interesses do casal. O regime de bens escolhido tem validade durante todo o relacionamento e direcionará o patrimônio dos cônjuges, bem como refletirá no rumo do patrimônio das partes em caso de divórcio e na sucessão hereditária. Para saber mais sobre os tipos de regime de bens leia o nosso texto sobre casamento e regime de bens

 

União estável

 

A união estável é a união entre duas pessoas configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para formalizar a união estável é necessário elaborar um contrato particular ou uma escritura pública, onde os companheiros poderão escolher o regime de bens que irá vigorar na união. Também é possível solicitar o reconhecimento da união estável pela via judicial. Caso a união não seja regularizada, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos na constância da união passam a ser de ambos os companheiros.  

 

Alimentos

 

Quando falamos sobre ação de alimentos, muita gente acredita que os alimentos são devidos somente de pais para filhos. Porém, existem outras possibilidades.

Os chamados alimentos avoengos consistem na prestação alimentar paga pelos avós ao(s) neto(s), pois quando os pais estiverem impossibilitados de proverem a subsistência dos filhos a obrigação se estende para os ascendentes.

Assim como os pais têm deveres para com os filhos, os filhos também possuem deveres para com os seus pais, inclusive, o de prestar alimentos, pois, conforme assegura a Constituição Federal Brasileira, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Em caso de separação, uma das partes poderá ter que prestar alimentos para o ex-cônjuge, caso este não tiver condições de prover o próprio sustento após a separação, devendo ser comprovada a dependência financeira que havia com o ex-cônjuge ou, se tratando de idade avançada do indivíduo, pela dificuldade em sua reinserção no mercado de trabalho.

O artigo 1.696 do Código Civil refere que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Dessa forma, temos que a prestação alimentar não é um dever somente dos pais aos filhos, podendo recair até mesmo para tios ou irmãos.

 

Guarda

 

As ações de guarda podem ser propostas pelo pai, pela mãe, pelos avós, pelos tios ou até mesmo por um terceiro que tenha interesse em ser o guardião da criança ou do adolescente. A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada

Na guarda unilateral somente uma das partes deterá a guarda total do infante, assim, a moradia fixa será com o genitor ou responsável detentor da guarda, o qual será o único responsável pelas decisões relativas à vida do infante.

Já na guarda compartilhada ambos os pais/responsáveis possuem direitos e deveres iguais perante a criança ou adolescente. O infante poderá ter uma residência fixa e passar finais de semana na casa do outro pai/responsável ou então poderá ser organizada uma rotina em que o infante passará uma temporada na casa de cada um.

 

Regulamentação de convivência

 

A partir da definição da guarda da criança ou do adolescente também deverá ser regularizada a convivência com o genitor que não possui a guarda. O pedido de regulamentação de convivência poderá ser formulado juntamente com o pedido de guarda e alimentos. 

Manter a convivência com os pais e familiares é um direito dos filhos e um dever dos genitores proporcionar a inclusão do infante no âmbito familiar. 

O Código Civil determina em seu artigo 1.589 que o pai ou a mãe, que não esteja com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

 

Divórcio

 

Quando chega ao fim uma união conjugal, o ex-casal pode optar por duas formas de realizar a separação. 

O divórcio extrajudicial é um procedimento mais célere e barato, que para ser realizado é preciso o cumprimento de alguns requisitos, são eles:

  • consenso entre as partes;
  • não haver filhos incapazes ou gravidez;
  • ser assistido por um advogado.

Após cumpridos os requisitos, o divórcio poderá ser realizado através de uma escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato de Notas. Importante ressaltar que após a formalização da escritura de divórcio, esta deve ser averbada ao registro de casamento para que surtam os efeitos legais.

Normalmente, o divórcio extrajudicial leva algumas semanas para ser finalizado, dependendo da demanda no cartório, dos bens a serem partilhados e do imposto que será recolhido.

O divórcio judicial ocorre quando o ex-casal possui bens a serem partilhados e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes. Também se opta pelo procedimento judicial quando o divórcio é litigioso, ou seja, quando as partes estão em desacordo em relação à divisão dos bens ou da guarda e alimentos dos filhos. Em razão disso, o juiz verificará todos os pontos, bem como ouvirá ambas as partes, o que pode prolongar o processo por certo tempo.

 

Partilha de bens

 

Conforme mencionado acima, a partilha dos bens poderá ser feita juntamente com a ação de divórcio ou poderá ser decidida na elaboração da escritura pública de divórcio.

Mas, em caso de separação, a partilha dos bens também poderá ser feita posteriormente ao divórcio, em ação judicial própria. A partilha será realizada de acordo com o regime de bens estabelecido pelas partes antes do casamento/união estável.

Também haverá bens a serem partilhados em caso de falecimento de um indivíduo, onde o patrimônio será partilhado entre cônjuge e herdeiros, de acordo com o regime de bens adotado no casamento/união estável. Não havendo cônjuge ou companheiro, os bens serão partilhados somente entre os herdeiros da linha sucessória (os descendentes em primeiro lugar, ou na sua falta, os ascendentes), o qual será feito por meio de uma ação de inventário. 

Se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo entre si, poderão fazer a partilha amigável, também chamada de extrajudicial, a qual é realizada mediante escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo Juiz. A  partilha será sempre judicial quando os herdeiros divergirem entre si e/ou se algum deles for incapaz.

 

Interdição

 

A interdição nada mais é do que o procedimento utilizado para declarar a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, então, nomear um curador para gerir os atos da vida civil do indivíduo, bem como as questões patrimoniais e negociais.

Poderão ser considerados interditados aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.

Poderão ser curadores, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro que não esteja separado judicialmente ou de fato e, na falta deste, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Não havendo nenhum destes, caberá ao Juiz a escolha do curador.

 

Reconhecimento de paternidade/Investigação de paternidade


Existem casos em que o genitorse recusa a reconhecer a paternidade do filho e, para sanar este problema, a genitora ou o próprio filho, quando maior de idade, pode ajuizar uma ação para “forçar” o genitor a realizar o reconhecimento. Nesse procedimento, será realizado um exame de DNA e, após confirmada a paternidade, passa a surtir os efeitos legais, gerando direitos e deveres do pai para com o filho e vice-versa.

A investigação de paternidade é muito semelhante ao reconhecimento de paternidade. A investigação será instaurada quando o suposto genitor se recusar a contribuir para a resolução dos fatos extrajudicialmente ou se negar a realizar exame de DNA. A ação também poderá ser proposta em caso do indivíduo desejar confirmar sua paternidade e o suposto filho estar dificultando ou se negando a fazê-lo extrajudicialmente.

Importante mencionar que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção da paternidade. Além disso, o filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.  

 

Reconhecimento de parentalidade socioafetiva

 

Com o passar dos anos, os núcleos familiares deixaram de ser compostos somente pelo casal e seus filhos em comum e o vínculo biológico deixou de ser o principal nas relações familiares, dando espaço para o afeto como pilar do seio familiar. 

Nesse viés, surge a parentalidade socioafetiva, que se inicia com a posse do estado de filiação, que ocorre quando uma pessoa assume o posto de filho ante a outra pessoa que assume o posto de mãe e/ou pai, mesmo que não haja laços biológicos entre eles.

Para que ocorra o reconhecimento da filiação socioafetiva de crianças maiores de 12 anos, o pai ou a mãe afetiva deve se dirigir diretamente ao cartório de registro civil e, para crianças menores de 12 anos o reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve ocorrer por meio de uma ação judicial.

Ressalta-se que os irmãos entre si e os ascendentes não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva por já possuírem vínculo sanguíneo/biológico com o indivíduo.

 

Denegatória de paternidade

 

A negatória de paternidade é um procedimento no qual o suposto genitor de uma criança ou adolescente visa contestar a paternidade que lhe foi atribuída. O procedimento somente poderá ser ajuizado pelo suposto genitor, por se tratar de uma ação de natureza personalíssima. 

As alegações poderão ser comprovadas mediante a realização de um exame de DNA. Também é necessário que o pai registral demonstre que houve coação, dolo, simulação ou fraude e anexar a certidão de nascimento com o seu nome como genitor do indivíduo.

Caso reste demonstrado não ser o pai biológico do infante, o nome do suposto pai poderá ser excluído da certidão de nascimento da criança ou adolescente.

 

Adoção

 

O procedimento de adoção é gratuito e deve ser realizado na Vara de Infância e Juventude da comarca de residência do(s) adotante(s). Para se habilitar ao processo de adoção, o requerente deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e o adotado precisará ter uma diferença de 16 (dezesseis) anos de idade em relação ao adotante. O procedimento será realizado da seguinte forma:

  • Apresentação dos documentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Análise dos documentos;
  • Avaliação da equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário;
  • Participação no programa de preparação para adoção;
  • Análise do requerimento pelo Juízo (deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação à adoção);
  • Cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;
  • Busca de uma família para a criança ou adolescente;
  • Estágio de convivência;
  • Prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção após findado o estágio de convivência;
  • O Juízo verificará as condições de adaptação e vinculação socioafetiva entre o infante e a família. Caso as condições sejam favoráveis, será proferida sentença determinando a adoção e a realização de novo registro de nascimento da criança ou adolescente. 

Verificamos o amplo caminho que o Direito de Família pode percorrer e o quanto ele está presente em nosso cotidiano. Podemos identificar também que o principal objetivo do Direito de Família é a proteção da família, bem como reger a estrutura e organização dos núcleos familiares. Portanto, podemos concluir que o Direito de Família é de extrema importância para o ordenamento jurídico e para nossas vidas.  

 

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