Existe pagamento retroativo de pensão alimentícia?
Caroline Salim
Quando um dos genitores ajuíza uma ação de regularização de pensão alimentícia, ou seja, um processo judicial para que se decida o valor a ser fixado de alimentos, o Juiz analisará a petição inicial e definirá previamente o valor que será pago de pensão alimentícia e mandará citar a outra parte, ou seja, dar ciência dos autos e da decisão para o outro genitor.
A lei de alimentos (lei n° 5.478/68) prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação, isso quer dizer que a partir do dia que o genitor alimentante é citado, cientificado da existência do processo judicial, ele já deve pagar a pensão alimentícia.
Porém, existem diversas jurisprudências dos tribunais, no entendimento de que a pensão alimentícia é devida desde a data em que o Juiz fixou os alimentos, e não da citação.
Desse modo, caso o alimentante não realize o pagamento da pensão alimentícia ou comece a fazer o pagamento em momento posterior a esses acima mencionados, cabe sim o pedido de pagamento dos valores que ficaram para trás, através de um novo processo judicial, denominado de execução de alimentos. Nessa nova ação o Juiz analisará o caso, e, a partir de seu entendimento, verificará se os valores serão devidos desde a data da citação do alimentante ou desde a data da fixação dos alimentos.
Importante ressaltar que só é possível postular o pagamento retroativo dos alimentos quando há um processo judicial e a partir da data da citação ou da decisão de fixação (de acordo com o entendimento do juízo), não sendo possível cobrar valores de período anterior à propositura da ação.