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Exoneração de pensão alimentícia

Caroline Salim

Muitas pessoas acreditam que quando o filho atinge a maioridade automaticamente se interrompe o pagamento da pensão alimentícia. Porém, não é assim que ocorre, é necessário uma decisão judicial para extinguir a obrigação da prestação alimentar.


A pensão alimentícia é devida aos filhos até que estes completem 18 anos, porém, caso os filhos demonstrem que há necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia, o alimentante poderá ter que continuar o pagamento, como quando o filho não possui renda própria e está cursando o ensino superior ou curso pré-vestibular, bem como caso o filho possua alguma deficiência.


Mesmo que não haja nenhuma dessas hipóteses, o alimentante continuará obrigado a pagar os alimentos até que se ponha um fim a essa obrigação, através da medida judicial cabível.


O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, através da súmula n° 358 que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Portanto, a medida cabível para postular o encerramento da prestação alimentar é a exoneração de alimentos.


Já ouviu esse termo antes? Eu te explico!


A ação de exoneração de alimentos, conforme o próprio nome já diz, tem como finalidade exonerar o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia ao alimentando. Além da hipótese acima mencionada, a maioridade civil, também é cabível a ação de exoneração de alimentos quando houver mudança na situação financeira de quem os supre, impedindo o cumprimento da prestação alimentar e quando quem recebe os alimentos casar, constituir união estável ou concubinato.


Portanto, quando verificada a incidência de uma das hipóteses cabíveis da exoneração dos alimentos, é importante fazer o pedido judicialmente, pois, conforme já mencionado, a obrigação não cessa automaticamente, é necessário uma decisão judicial “autorizando” o rompimento do pagamento da pensão alimentícia. Caso o alimentante pare de pagar os alimentos, sem que haja decisão judicial, o alimentando poderá cobrar judicialmente os valores devidos.

 

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