Holding Empresarial é a chave para a eficiência tributária
A holding empresarial possui inúmeras vantagens, uma delas é a eficiência tributária. Ao falarmos em estruturas empresariais, organizações societárias e desenvolvimento de atividades, muitas vezes o pensamento vem logo atrelado aos impostos que incidem sobre toda essa estruturação. Com a holding empresarial não é diferente, porém a tributação incidente sobre ela pode servir de vantagem econômica e uma forma de gerar eficiência tributária aos sócios e acionistas e a eventuais empresas que se relacionem diretamente com ela.
O que é a Eficiência Tributária na Holding Empresarial?
O tributo é o termo genérico para uma espécie de encagos que são cobrados pelo Estado ao contribuinte, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. O tributo é dividido em uma classe de gêneros (tributos, taxas, contribuição de melhoria, etc...), e sempre tem por ocorrência um fato gerador, uma base de cálculo e uma alíquota incidente. A eficiência tributária ocorre quando se consegue compreender e adequar as operações para que o tributo incidente (normalmente o imposto) seja otimizado para haver uma cobrança de forma mais vantajosa ao contribuinte, sem que ocorra qualquer burla legal.
Portanto, a eficiência tributária não gera uma evasão fiscal, não configura-se como algo ilegal. A análise de geração de uma eficiência tributária, na prática, implica no estudo e organização para que os fatos geradores, a base de cálculo ou a alíquota incidente seja mais adequada a fim de se tornar menos custoso ao contribuinte.
Como funciona na prática?
Imaginemos duas situações distintas: A primeira, uma pessoa física, proprietária de imóveis de aluguel, que recebe renda destes alugueis. A segundasituação, uma empresa que possui bens imóveis que são utilizados para a sua operação.
Situação A: Pessoa física
Ao se ter imóveis locados em nome de pessoa física, sobre os valores aferidos ocorre a incidência de imposto de renda, o qual pode ir de 7,5% a 27,5%, que varia de acordo com o valor aferido mensalmente no aluguel (IN RF nº 1500 de 2014). Para tornar o cálculo mais próximo da realidade, imaginemos que essa pessoa que detém estes bens possui uma renda mensal de aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Neste caso, a alíquota incidente seria de 27,5%, o que acarretaria em uma tributação na pessoa física de R$ 1.650,00. Descontado o imposto, o valor remanescente seria de R$ 4.350,00.
Constituindo uma holding empresarial cuja atividade seria a administração e locação de bens, a alíquota incidente se altera, porque esta locação é justamente a própria atividade da empresa. Assim, a carga tributária que irá incidir sobre a mesma locação será de 11,65% (considerando uma empresa no lucro presumido, já incluso todos os encargos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica). Portanto, dos R$ 6.000,00 de aluguel, desconta-se R$ 699,00, e o resultado para o proprietário do bem, no caso a holding empresarial, seria de R$ 5.301,00. Uma economia de R$ 951,00 por mês, ou, R$ 11.412,00 ao ano.
Mas os valores pertencem a holding empresarial, como faz para transmitir aos sócios e acionistas?
O resultado dos locativos é uma receita operacional da holding empresarial. Com o recolhimento dos tributos, o que resta é lucro líquido, passível de ser distribuída aos acionistas. E esta receita ainda não é tributada (embora hajam projetos de leis para que haja a incidência do imposto sobre esta distribuição). Portanto, considerando que a holding empresarial aferiria um lucro anual de R$ 63.612,00, este seria o valor distribuído aos sócios como lucro operacional. Na pessoa física, o valor líquido anual dos rendimentos de aluguel atingiria a soma de R$ 52.200,00.
Situação B: Pessoa jurídica
Para exemplificar a situação da eficiência tributária para pessoa jurídica, imaginemos uma empresa que é proprietária do imóvel onde desenvolve suas atividades. Este imóvel encontra-se, portanto, como um ativo desta empresa, mas que não gera necessariamente um passivo operacional a ela. Isto quer dizer que a empresa não têm custos para a utilização do imóvel. Porém, é possível que a existência de um custo seja elemento importante para fins de análise da tributação incidente. Imaginemos que esta empresa encontre-se enquadrada no lucro real, onde a alíquota do imposto incide sobre o que efetivamente "sobrou" do faturamento, descontadas todos os encargos, inclusive os operacionais. A locação de bens imóveis e de maquinário é considerada, para este efeito, como uma despesa operacional. Neste caso, ter uma despesa a mais seria "melhor" para a empresa, pois haveria um custo maior, e consequentemente, um lucro menor. Tendo um lucro menor, o imposto incidente sobre o lucro real consequentemente é, também, menor.
Trazendo em números, imaginemos uma empresa que possui um faturamento bruto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao ano. E um custo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), o que gera um lucro operacional de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) anual. Sobre o lucro operacional (EBITDA), haveria a incidência de imposto, que seria de 15% sobre a receita até R$ 240.000,00 e depois, sobre o excedente, 25%. Imaginemos que o imóvel onde a empresa desenvolve sua atividade está em seu nome próprio, mas que poderia ser locado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. Isto representa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Com o imóvel em nome da própria empresa, sem a despesa operacional de aluguel, a tributação incidente sobre o lucro real atingiria a soma de R$ 683.856,83 (seiscentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Caso o imóvel fosse transferido à holding empresarial constituída para administração bens, e esta holding alugasse o prédio à empresa operacional nos valores acima mencionados, haveria uma despesa operacional lançada antes da apuração do lucro real. Assim, o EBITDA da empresa seria alterado, e, na mesma formatação de variação da alíquota, o imposto a ser pago seria de R$ 640.656,83 (seiscentos e quarenta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). Uma diferença de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
E o imposto da locação?
Seguindo os mesmos moldes do que se aplica à conversão da pessoa física, a alíquota dos encargos sobre o aluguel de imóveis em pessoa jurídica é de 11,65%. Assim, os R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aferidos de locação gerariam um imposto de R$ 20.970,00 (vinte mil novecentos e setenta reais). Haveria, assim, uma distribuição contábil de lucro aos sócios da holding empresarial de R$ 159.030,00 (cento e cinquenta e nove mil e trinta reais) ao ano.
Na ponta do lápis, vale a pena?
Vamos pensar nas duas situações, a sem a holding e com a holding.
Empresa operacional proprietária do imóvel:
- Faturamento bruto anual: R$ 10.000.000,00
- Lucro operacional (Ebitda): R$ 2.000.000,00
- Tributação (Lucro real): R$ 683.856,83
Empresa operacional que aluga o imóvel:
- Faturamento bruto anual: R$ 10.000.000,00
- Lucro operacional (Ebitda): R$ 1.820.000,00
- Tributação (Lucro real): R$ 640.656,83
Holding proprietária do imóvel
- Faturamento bruto anual: R$ 180.000,00
- Tributação: R$ 20.970,00
Para simplificar, aos sócios e acionistas que compõem a empresa, e que seriam proprietários do imóvel, a distribuição de lucros ficaria aproximadamente desta forma:
Sem a holding:
- Valores a distribuir da empresa operacional (Lucro real - tributação) R$ 1.520.000,00
- Total: R$ 1.520.000,00
Com a holding:
- Valores a distribuir da empresa operacional (Lucro real - tributação) R$ 1.383.200,17
- Valores a distribuir da holding empresarial: R$ 159.030,00
- Total de valores a distribuir: R$ 1.542,230,17
Uma diferença de R$ 22.230,17 anualmente.
Importante destacar
Estes dados são meras simulações, e para que a hipótese possa ser demonstrada é preciso identificarmos os dados reais de cada empresa, compreender cada situação, e, a partir daí, elaborar um planejamento societário para adoção das medidas cabíveis. Sempre se recomenda a consulta ao seu advogado de confiançaque atue com Direito Empresarial e Societário para elucidação das dúvidas.