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Os principais erros na criação de uma Holding Familiar

A criação de holdings para fins de concentração patrimonial, planejamento sucessório e eficiência tributáriatem sido alvo de grandes promessas. Entretanto, alguns erros bastante comuns tem sido constatados, tanto quanto a constituição, mas também quanto aos efeitos que se pretende dar a este instrumento.



Erros que você não deve cometer na sua Holding Familiar

O 3 principais erros mais comuns na hora de constituir uma Holding Familiar são:

  • Planejamento inconsistente ou inexistente sobre o seu negócio;
  • Tipo Societário não compatível com seus objetivos de governaça;
  • Optar por um Regime Tributário que faz você pagar mais impostos do que deveria.

Quando se trata se constituir uma Holding para uma empresa familiar, esses são os pontos que trazem mais dificuldades para os interessados. Qualquer um desses erros pode ser cometido por alguém que não domina o assunto. Por isso, é de extrema importância que esse trabalho seja realizado por um profissional capacitado e experiente. As consequências dessas "más escolhas" pode influenciar não só questões de sucessão, como podem prejudicar financeiramente a gestão do seu patrimônio.  A seguir, abordamos cada um desses aspectos:


Falta de Planejamento

O primeiro erro que se tem é em relação a falta de um planejamento macro. Entender como funciona a estruturação de uma holding patrimonial é essencial para que os objetivos pretendidos sejam alcançados. E embora se ouça falar da utilização da holding como uma forma de "blindagem patrimonial", essa blindagem, de fato, inexiste. O que pode existir é a existência de regras de governança entre componentes desta sociedade que impeça, por exemplo, que determinado patrimônio seja atingido por débitos destes sócios. Porém, ao ser partícipe de uma holding, a pessoa física adquire cotas ou ações, e estas cotas e ações são bens passíveis de serem objetos de constrição. Portanto, acreditar que a holding serve para impedir que o devedor seja cobrado é um dos principais equívocos conceituais.


Atenção ao tipo de sociedade

Outra situação que também é corriqueiramente exposta de forma errada é em relação à natureza jurídica da sociedade constituída. Uma holding pode ser constituída enquanto sociedade empresária limitada ou sociedade anônima. A primeira é uma sociedade de pessoas, enquanto que a segunda é uma sociedade de capital. Para fins de planejamento sucessório, principalmente, essa questão faz uma grande diferença. Na sociedade de pessoas, o percentual de cotas do sócio corresponde a percentual equivalente de ativos da sociedade. Portanto, por mais que a sociedade tenha um capital social de R$ 50.000,00 e o sócio tenha 10% das cotas (ou seja, um valor nominal de R$ 10.000,00), quando da realização do inventário, não irão se promover a partilha sobre os R$ 10.000,00, mas sim sobre a apuração de todo o ativo da empresa, mediante verificação de balancetes, movimentações, financeira, etc.

 

Por outro lado, a holding na forma de sociedade anônima, como falado, é uma sociedade de capital. Então o que importa é o capital aportado por cada um dos acionistas, que o integralizam na sociedade e ela passa a gerir este capital, e não os seus participantes. Seguindo os mesmos números anteriores, no caso do inventário referir-se às ações de sociedade anônima, o valor nominal das ações é aquele que é inventariado, e não se faz necessário promover o levantamento patrimonial e valoração dos ativos da empresa.


Escolha de um Regime Tributário adequado

Por fim, não diretamente relacionado com a holding, mas com as empresas que possam porventura estarem abaixo do guarda-chuva societário constituído a partir da holding, um aspecto tributário se faz necessário destacar. Uma empresa operacional, ou seja, aquela que promove os atos de comércio, indústria e serviços, e que daí detém a sua renda, pode ter regimes tributários que o permitam enquadrar no Simples Nacional, que é um regime de tributação simplificado, como o nome já diz. Entretanto, este regime somente pode ser adotado por sociedades que tenham seu capital composto exclusivamente por pessoas físicas. Portanto, se a ideia seria integralizar as cotas de uma empresa como patrimônio da holding, vale primeiro promover esta análise quanto a eventual desenquadramento tributário da empresa operacional. Na dúvida, é sempre importante consultar um advogado e também um contador de confiança, para dirimir as questões e compreender a abrangência das vantagens e desvantagens da constituição de uma holding patrimonial.

 

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