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Quais são os benefícios de proteger o seu patrimônio através de uma holding?

Uma gestão do patrimônio executada de forma consciente parte de algumas premissas básicas, onde se pode verificar alguns benefícios próprios em relação a concentração de bens em uma empresa destinada especificamente para este fim. Dentre estas premissas, podemos destacar alguns elementos importantes, que justificariam a constituição de uma empresa para esta finalidade.

Algumas destas vantagens que se pode mencionar referem-se à eficiência tributária e ao planejamento sucessório. Como um mecanismo para promover estes elementos, uma ferramenta muito utilizada se dá por meio da constituição de holdings patrimoniais. Mas antes, partimos de alguns conceitos mais elementares.

 

Afinal, o que é a Holding Patrimonial?

A Holding Patrimonial é uma sociedade criada com o intuito de gerir o patrimônio ali estabelecido. A sua constituição pode se dar por meio de sociedade empresária sob responsabilidade limitada, sob forma de sociedade anônima ou mesmo através de sociedade unipessoal, esta desde 2019. O que altera entre cada tipo societário são os regimes tributários aplicáveis, gestão contábil e o montante do patrimônio integralizado, cuja obrigação legal pode impor que a composição se dê sob determinada natureza.

 

Vantagens da Holding

Dentre as vantagens da constituição de uma holding, pode-se destacar, em um primeiro plano, a capacidade de concentração de patrimônio como uma forma de gerar uma estrutura mais sólida para fins de realização de investimentos. Uma companhia detentora de maiores ativos possui mais robustez junto ao mercado, e não se submete a determinados riscos que uma pessoa física, por exemplo, se expõe. A partir do momento em que se tem essa concentração de patrimônio, passa-se também a se ter uma eficiência tributária em determinadas situações.

 

Eficiência Tributária: sinônimo de economia

A Holding Patrimonial, em razão do seu objetivo social, não poderia ser optante do Simples Nacional, devendo, portanto, ser tributada de acordo com o Lucro Real, Arbitrado ou Lucro Presumido. Dentre estes, o último, a princípio, seria o mais adequado, para empresas que trabalham com a administração de seu patrimônio próprio. Analisemos a situação com base neste modelo.

Para fins de elucidar a possibilidade de eficiência tributária, vejamos como se comportaria uma empresa que possui imóveis em seu nome, e que obtém rendimentos através da locação dos mesmos. Os tributos incidentes sobre esta operação seriam o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), a CSLL (Contribuição sobre o Lucro), PIS e COFINS. A alíquota do IRPJ sobre as locações é 15%. Essa alíquota será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. Essa regra está prevista nos arts. 29 e art. 33, §1º, IV da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017. Levando em consideração que a alíquota é de 15% sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, o custo tributário final é de 4,80%.

No tocante a CSLL, a alíquota da Holding Patrimonial optante pelo Lucro Presumido é de 9% aplicada sobre a base de cálculo de 32%, consoante regras dos artigos 30, III da mesma normativa acima mencionada. Levando em conta que a CSLL será tributada pela alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%, o custo tributário final é de 2,88%.

Na carga tributária da Holding Patrimonial também irá haver a incidência de de PIS com a sua alíquota fixada em 0,65% sobre a receita bruta, conforme regra do artigo 31 da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, e COFINS, com a alíquota fixada em 3% também sobre a receita bruta, conforme regra do mesmo artigos citado.

Ao total, o imposto incidente sobre as receitas de locação de imóveis pertencentes a uma Holding Patrimonial é de 11,33%, considerando as projeções acima. Em se tratando de bens pertencentes a pessoa física, os valores por ele recebidos seriam tributados sob a alíquota de 15%, o que já se demonstra uma visível eficiência tributária.

 

Facilitando as sucessões

Entretanto, as vantagens não advém apenas desta situação, mas também em decorrência de um planejamento sucessório no âmbito empresarial. Ao substituir especialmente os bens imóveis pertencentes a uma pessoa física a uma pessoa jurídica, se reduz a quantidade de bens a serem inventariados quando do falecimento deste. Ao invés de se promover o inventário de cada um dos bens imóveis, serão objetos de inventários apenas as quotas ou ações da empresa.

Esta questão permite, ainda, uma maior agilidade nos trâmites envolvendo os referidos imóveis, em caso de eventual necessidade de liquidez mais célere. Dependendo das regras societárias impostas quando da constituição da empresa, a transmissão dos bens podem ocorrer sem que o inventário tenha sido finalizado, evitando assim um engessamento do patrimônio.


A questão da valoração das ações para fins sucessórios também mostra-se bastante relevante. Ao se trabalhar em uma holding com natureza jurídica de sociedade anônima, está se falando de uma sociedade de capitais, e não de pessoas. Nesta modalidade, o que interessa é o capital aportado, representado por suas ações. Em uma sociedade anônima de capital aberto, listada na bolsa, quem define o valor das ações é o próprio mercado, através das transações de compra e venda.


Entretanto, nas sociedades anônimas de capital fechado, os acionistas estabelecem o valor das ações de acordo com o capital integralizado. Portanto, ao se atrelar as ações ao valor nominal delas, e não à sua representação quanto ao balanço patrimonial da sociedade, se restringe o capital inventariado quando do falecimento do acionista ao montante que ele possui nominalmente na sociedade.

 

Fique de olho: blindagem e proteção não são a mesma coisa

Por fim, se fala muito em blindagem patrimonial em relação às holdings patrimoniais. Na verdade, a blindagem patrimonial é um conceito um tanto arcaico, por vezes beirando a ilicitude, quando na verdade o que se verifica é uma proteção no sentido societário patrimonial. Ao se promover a integralização dos bens à sociedade, a troca de titularidade se faz, substituindo uma pessoa física a uma pessoa jurídica. Esta pessoa jurídica detém certas prerrogativas, de acordo com o seu tipo societário, que influenciam no avanço de credores dos sócios ou acionistas sobre o patrimônio da empresa. Entretanto, é de se ressaltar: a integralização de capital também implica uma permuta. Troca-se patrimônio imobiliário por ações de determinada empresa. Estas ações também são passíveis de serem objeto de penhoras, arrestos, e, em determinados casos, adjudicações.

É preciso muito cuidado ao se acreditar que a holding possui poderes milagrosos de esconder patrimônio para evitar eventualmente a liquidação de determinados créditos, pois essa situação se configura em um ilícito civil. E a holding, como visto, se encontra apta a promover diversas vantagens a quem opta por esta modalidade societária como instrumento de gestão, mas não podendo utilizá-las para uma finalidade ilícita.

 

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