CAPACIDADE CIVIL E AS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO
Quando se fala em capacidade civil, muita gente desconhece o que se trata. Contudo,nada mais é do que a famosa maioridade, que no revogado Código Civil de 1916, era de 21 anos e passou a 18 anos no Código Civil de 2002. Porém, o que pouca gente sabe é que a capacidade civil possui modulações, e meios diversos de obtenção e restrição sobre elas.
A regra geral é que, ao se atingir 18 anos, se obtenha a maioridade civil, e com isso, a capacidade absoluta. Entretanto, antes disso, ao se completar 16 anos,os adolescentes já possuem capacidade civil relativa, ou seja, podem realizar alguns atos, desde que assistidos pelos seus responsáveis. Antes dos 16 anos, a incapacidade é absoluta, não podem atuar e quem o faz são os seus responsáveis,mediante representação.
A diferenciação entre assistência ao relativamente incapaz e a representação do absolutamente incapaz se dá quanto, à necessidade de comparecimento ao ato. O adolescente de 16 anos, como ele possui capacidade relativa, ele tem direito a demonstrar a sua vontade, mediante a sua comparência ao feito, normalmente representado pela assinatura no documento. Neste caso, se torna necessário que os responsáveis prestem assistência assinando junto, ou seja, é obrigatório o comparecimento conjunto dos responsáveis, para convalidar o ato.
Existem algumas formas de se extinguir esta capacidade relativa, e atingir a maioridade civil antes dos 18 anos (CC art. 5o, parágrafo único). Dentre estas hipóteses, lista-se a emancipação por meio de concessão dos pais, o casamento,o exercício de emprego público efetivo, pela conclusão de curso de ensino superior e pela constituição de empresa ou mediante emprego que permita a subsistência autônoma do menor.
Vale destacar que algumas das medidas possuem condições próprias para sua realização: o casamento dos maiores de 16 e menores de 18 anos deve ser realizado com a anuência dos responsáveis (CC art. 1.517) e não sendo esta concedida e vier a ser suprida por autorização judicial, será regido pela separação obrigatória de bens (CC art. 1.641, III); Da mesma forma, a emancipação realizada por apenas um dos genitores ou responsáveis, depende de autorização judicial para convalidação desta emancipação.
Por outro lado, a subsistência autônoma não depende de validação judicial, de modo que o exercício dos atos por relativamente incapaz sem a assistência dos pais depende da comprovação fática de que estaria o menor preenchendo os requisitos elencados na lei (sobre o tema, vale a leitura de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ - REsp: 1872102 SP 2017/0267726-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Por fim, ainda em relação à capacidade, vale destacar que a introdução da Lei13.146 de 2015, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu profundas mudanças quanto ao tema no ordenamento civil.
Antes,a deficiência era causa de incapacidade relativa ou absoluta, dado o grau de possibilidade de expressão da vontade. Entretanto, tal medida era completamente discriminatória, pois embora para alguns atos pudesse ser uma forma de proteção(em questões patrimoniais), a presunção de ausência de capacidade impedia, que a pessoa portadora de deficiência, pudesse usufruir de outros elementos da vida civil, cuja tutela por parte do Estado não se justificaria (casar, ter filhos,votar, tratamentos de saúde, por exemplo).
Assim,o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio a extinguir os casos de incapacidade absoluta que não aqueles atribuídas aos menores de 16 anos. Em caso de deficiência que impeça o exercício pleno das atividades civis, estes deverão ser objetos de processo para determinação de um representante, com a estrita limitação dos poderes a ele atinentes, especialmente em questões patrimoniais e negociais.
A representação também detém importância quanto ao tema. Além da representação ao menor absolutamente incapaz e a assistência ao relativamente capaz, existem outras modalidades de representação legal. Não iremos abordar aqui os procuradores, por se tratarem de concessão pelo próprio representado. Vamos tratar das questões de tutela e curatela.
A diferença entre ambos decorre daquele que é representado pelo tutor ou curador.A tutela se aplica aos menores de idade, quando do falecimento dos genitores ou da perda do poder familiar por estes (CC art. 1.728). Pode ser definida pelos genitores por meio de testamento ou documento idôneo, ou, em não existindo este documento, por meio de decisão judicial, preferencialmente em favor de parentes consanguíneos.
A curatela se aplica aos demais casos em que a capacidade é relativa, seja porque não podem exprimir sua vontade, por estarem sujeitos a dependência química ou aqueles que não puderem gerir seu patrimônio (CC art. 1.767). Esta depende de procedimento judicial para que gerem efeitos, através da nomeação de um responsável por Termo próprio emitido pelo juiz competente.
O que se vislumbra por meio dos critérios de capacidade civil e das formas de representação é que o ordenamento jurídico busca proteger aqueles que podem ser prejudicados por falta de experiência ou mesmo de discernimento, concedendo-lhes um apoio na figura de um ente idôneo a acompanhá-lo na tomada de decisões. As recentes alterações, afastam algumas presunções discriminatórias quanto a pessoa portadora de deficiência, de modo a promover maior integração da mesma,enquanto parte de uma sociedade, como detentora de direitos personalíssimos que cabe a ela, e somente a ela, o seu exercício.