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Como provar o que pode ser “desprovado”? O uso da ata notarial no meio eletrônico

Imagine que seja apresentado um print de tela de um post publicado no Facebook, Instagram ou qualquer outra rede social. Neste post, verifica-se que o conteúdo denigre a imagem de alguém. Esta pessoa, munida destes prints, da tela, deseja entrar com a ação contra o difamador. As imagens são colocadas no processo, mas na defesa, o difamador junta novos prints de suas páginas, onde o post não aparece. Das duas uma: ou o post nunca existiu, ou o autor da postagem a apagou. 

No direito, existem algumas máximas que são válidas eternamente. No âmbito do processo civil, há um ditado que diz que “o que não está no processo, não está no mundo”. E, ainda, que cabe a quem alega fazer prova do seu direito, e a quem se defende, fazer prova da desconstituição deste direito. 

Imagine a situação acima. Há a palavra de um, o autor da ação, que junta os prints da postagem. De outro lado, há a palavra de outro, o réu, que acusa que essas postagens nunca existiram. De que forma o juiz poderá julgar? 

Deixemos de lado a possibilidade de apresentação de outras provas, tais como testemunhas e etc, e nos focarmos nos documentos em si. Existe um meio de afastar qualquer discussão a respeito do tema. Trata-se da Ata Notarial. 

Este documento, feito em tabelionato, atesta de forma quase que indiscutível a existência de determinados fatos. No caso, em se tratando de postagens em redes sociais, a utilização desta ferramenta como meio de prova tem sido cada vez mais frequente, pois ela atesta a veracidade dos fatos presenciados pelo tabelião. 

Não se trata da autenticação do print da tela, mas sim da verificação da existência da postagem na rede social, mediante acesso na presença do tabelião, que confirma a sua existência naquela data e hora em que o documento é lavrado.

Mas e qual a diferença da ata notarial para o print da tela? O que difere uma da outra é a fé pública. Enquanto que o print da tela apresentado pelo autor é um documento produzido por alguém com interesse no caso, a ata notarial é feita por tabelião, cuja função é autenticar fatos por ele presenciados, sem se ater ao que será feito deste documento. 

Ademais, quando um documento é dotado de fé pública, o ônus da prova inverte-se: não cabe mais discussão sobre a existência ou não da postagem, exceto se demonstrado que houve má-fé do tabelião. E neste caso, cabe pedido indenizatório contra o notário pelos danos sofridos. 

Porém, esta má-fé precisa ser demonstrada, o que faz  com que haja uma inversão de ônus probatório, cabendo a quem impugna o documento público demonstrar essa má-fé. 

Portanto, ao se constatar uma situação onde se verifica uma difamação pelas redes sociais,  sugere-se sempre a consulta a um advogado para que este possa dar as melhores indicações de como proceder. Pois muitas vezes, uma atitude precipitada ou sem as devidas cautelas pode colocar em risco um direito que se possui, por ausência da devida orientação.

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