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E essa sucumbência, doutor, é minha?

Quem já ingressou ou foi alvo de medida judicial já deve ter visto o trecho final de sentença ou acórdão onde consta “considerando a sucumbência, condeno o réu (ou o autor) ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa”.

É comum, no cotidiano de um escritório de advocacia, os clientes questionarem se os honorários de sucumbência são seus, inclusive, algumas vezes não ficam lá muito satisfeitos quando recebem a negativa por parte do advogado. Nem vou entrar na reação ao saber que, além dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, caso percam o processo, ainda tem de adimplir com honorários de sucumbência para o advogado da outra parte.

Os honorários de sucumbência não são invenção dos advogados, ele advém de previsão contida no artigo 85 do Código de Processo Civil. A redação do caput do artigo é simples e explica bem o que são os honorários sucumbenciais: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

O fundamento de existir os honorários sucumbenciais está no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, onde prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, ou seja, o advogado é peça fundamental para que se possa haver a prestação jurisdicional e distribuição da justiça. Afinal de contas, quem é o responsável por analisar os fatos, buscar o melhor direito aplicável e solicitar ao juiz é o advogado.

O advogado exerce uma atividade privada, não possuindo qualquer subsídio em sua atividade.Para que se possa advogar é necessário pagar o salário da secretária, aluguel do escritório, despesas com xerox, impressões, digitalizações, equipamentos de informática e por aí vai, sem contar, é claro, que é através dos honorários advocatícios que o advogado mantém sua vida e família, sendo o seu “salário”.

Assim, os honorários sucumbenciais são uma espécie de subsídio, uma complementação aos honorários contratuais (pagos pelo cliente) e servem para complementar a renda da advocacia. Os honorários de sucumbência são quase um prêmio ao advogado que se lograr vencedor no processo, servindo como forma de remunerar a dedicação, afinco e as teses desenvolvidas no âmbito do processo.

Inclusive, ao se ler acórdãos (decisões do Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores), pode-se notar que os honorários são majorados ou distribuídos para a outra parte, ou seja, se o advogado ganhou o processo em primeiro grau e recorreu ou acabou por realizar contrarrazões a recurso, terá seus honorários majorados, pois prestou mais serviços dentro do processo e merece mais remuneração pelo trabalho desempenhado. No entanto, se perder o recurso, acabará por ver seus honorários extintos e destinados ao outro advogado.

Os honorários sucumbenciais não são do cliente e não servem como forma de indenizar os honorários contratuais pagos. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 23, prevê que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.É bom lembrar que o Estatuto da OAB é lei federal, aprovado pelo Congresso Nacional.

E assim é por serem os honorários verba alimentar e que servem para complementar a renda do advogado, profissional liberal e que necessita do recebimento de quantias para manter sua independência, liberdade e afinco no desenvolvimento de teses, garantindo a efetiva aplicação da justiça.

O tema é extenso e gera inúmeros debates, sendo que nos limitamos a trazer breves linhas para explicar que os honorários de sucumbência são do advogado, possuem natureza alimentar (igual ao salário e pensão alimentícia, por exemplo) e servem para remunerar o afinco do advogado no exercício de sua atividade.

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