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É possível realizar a contratação sem prévia emissão de parecer jurídico sob a Lei de Licitações?

O processo licitatório pode ser dividido em duas grandes etapas: a primeira, denominada de fase interna, tem por escopo a organização e estruturação da licitação, definição de objeto, exigências técnicas e demais itens. Já a etapa externa diz respeito a fase competitiva do certame, em que as empresas se apresentam ao poder público, com todos os documentos exigidos e apresentando a proposta que entendem por viável. Para o deslinde do certame o corpo jurídico do órgão licitante é chamado a manifestar-se quanto a legalidade do seu andamento, realizando análise do procedimento para verificar eventuais ilegalidades ou discrepâncias procedimentais. O parecer jurídico deverá ser realizado de forma a que possa ser passível de compreensão por parte dos envolvidos no certame, redigido de forma clara e objetiva. Esta análise do certame tem por finalidade impor maior segurança no desenvolvimento da atividade administrativa, visto que poderá o parecer ser contrário ao andamento do certame ou informar a existência de exigências ilegais, tais como aquelas que visem restringir a competitividade do certame. No entanto, há casos em que ocorre a dispensa da manifestação do corpo jurídico. Conforme pode-se ver no artigo 53, §5° da Lei n° 14.133/2021, nas hipóteses em que houver ato da autoridade jurídica máxima competente assim prevendo, levando-se em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão jurídico. Deve-se lembrar que a manifestação do corpo jurídico é obrigatória e não vinculante, ou seja, não está obrigado o órgão licitante a seguir o que está descrito no parecer. Como o próprio nome indica, é um parecer, uma análise, não uma regra que deve ser seguida de forma irrestrita pelo poder público. No entanto, deverá haver manifestação do órgão administrativo no que diz respeito a legalidade do certame. Por fim, no caso de já haver a realização de minutas prévias, ou seja, a utilização de modelos do certame, pode ser dispensada a manifestação jurídica. A regra é benéfica a celeridade administrativa. Não há lógica exigir que o corpo jurídico se manifeste em certame em que todos os documentos foram padronizados e já passaram pelo crivo do corpo jurídico do órgão, evitando que ocorra trabalhos desnecessários. Assim, podemos dizer que é possível a realização de licitação sem que ocorra a realização de parecer jurídico, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no âmbito do artigo 53, §5° da Lei n° 14.133/2021.

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