Ano novo, empresa nova!
Com o início de um ano novo, muitos projetos são colocados em andamento. O desenvolvimento de uma nova atividade empresária ou a constituição de uma sociedade também pode ser objeto deste tipo de plano. Porém, é importante entender qual o tipo de estrutura societária que melhor se encaixa no seu planejamento. No sistema jurídico brasileiro, existem alguns tipos de sociedades empresárias - isto é, voltadas ao desenvolvimento de uma atividade mercantil - que podem ser adotadas por quem pretende empreender. Uma das primeiras formatações para constituição de uma célula empresarial é através do registro de um interessado como Micro Empreendedor Individual - MEI. Nesta modalidade, não se tem propriamente uma sociedade, mas permite que uma pessoa física venha a ter seu próprio Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Esta modalidade é bastante simplificada e possui restrições quanto ao faturamento máximo anual, limite a um funcionário contratado e uma limitada gama de atividades que podem ser desenvolvidas. Outra espécie societária muito comum é a da socidade empresária limitada. Neste modelo, duas ou mais pessoas se reunem para desenvolvimento de uma atividade mercantil. O nome "limitada" refere-se à responsabilidade dos sócios neste tipo de empresa: cada um é responsável pelo valor aportado na empresa. Ou seja, a responsabilidade é limitada ao montante que cada um traz para constituir o capital social. Este limite, entretanto, pode ser relativizada em caso de verificação de maiores passivos da empresa, mas o intuito da limitação é justamente separar o que é patrimônio da empresa do que seria o patrimônio dos sócios, mas sempre de modo a que a sociedade se desenvolva em virtude das pessoas ali inseridas. Existe ainda a possibilidade de se ter uma sociedade unipessoal, que veio substituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Neste modelo de sociedade unipessoal, como o nome já diz, refere-se a um modelo de empresa que não tem um conjunto de sócios, tratando-se apenas de uma única pessoa que detém a integralidade do capital social. Outra modalidade seria a de sociedades anônimas, as quais podem ser abertas ou fechadas. Na sociedade anônima, as pessoas interessadas em desenvolver a atividade mercantil disponibilizam um valor para aquisição de ações, e esse montante é responsável pelo desenvolvimento da empresa. Ou seja, não interessa quem seriam os sócios, mas sim o capital aportado para que a sociedade promova a atividade econômica dela. A diferenciação entre sociedade aberta ou fechada recai sobre a forma de disponibilização das ações. Em se tratando de sociedade aberta, a aquisição de ações é feita por meio de oferta pública ao mercado, através de bolsas de ações, como por exemplo a Bovespa ou a Nasdaq. Esta modalidade implica em diversas regulamentações a serem No caso das sociedades anônimas de capital fechado, a transmissão de ações ocorre somente mediante deliberação dos acionistas, em instrumentos próprios para estas transmissões. Na hora de dar este próximo passo, consulte um advogado para entender as vantagens e desvantagens dos tipos societários, e escolha aquele que melhor atenda as suas necessidades.