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Cobrança de 10% couvert em estabelecimentos: é obrigatório fazer o pagamento?

O ano novo passou, mas a temporada de verão continua e nada melhor que aproveitar uma noite calorosa passeando por aí, seja na praia ou no interior, a procura de um bom restaurante, com bebida e comida boa. Para alguns, a música ao vivo não pode faltar, mas, para outros, é só gasto de dinheiro, e é nesse ponto que muitas pessoas optam por escolher restaurantes sem apresentação artística.


No universo gastronômico, a cobrança do couvert de 10% em estabelecimentos comerciais sempre gerou discussões acaloradas entre clientes e proprietários. Essa prática recorrente, levanta questionamentos sobre sua legalidade e a necessidade de esclarecimentos, e por isso, será explorado a possibilidade ou não dessa cobrança, destacando seus aspectos legais e as polêmicas que a cercam.


Primeiramente, é essencial recorrer à legislação vigente. No Brasil, não existe uma regulamentação específica que obrigue os estabelecimentos a cobrarem os 10% sobre o valor da conta ou que a proíbam. Todavia, referente a este assunto, se faz necessário observar o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


De acordo com a norma mencionada, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, caracterizando uma prática abusiva. Desse modo, o fato do consumidor ser obrigado a arcar com o couvert nos estabelecimentos, levanta questionamentos sobre a legalidade dessa cobrança. Todavia, não só apenas se torna necessário avaliar a validade da cobrança em questão, mas também a forma que esta é realizada.


Para o direito, nos termos do art. 6, inciso III do CDC, o cliente deve ser previamente comunicado, de preferência na porta de entrada do restaurante, acerca do valor do couvert. O Procon também orienta que os comércios informem de maneira clara, sobre o valor adicional recorrente da apresentação artística, seja por meio de cardápios, placas ou mesmo verbalmente.


Pois, em caso do cliente ser surpreendido com uma taxa adicional ao final da conta, referente a um serviço o qual não foi avisando, configura-se pratica abusiva, a qual o estabelecimento responde por tal conduta. Desse modo, a transparência na informação é um ponto crucial, para que torne legal a cobrança de couvert.

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