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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: Saiba como ela pode te ajudar a sair do vermelho

As contas no vermelho deixam qualquer pessoa preocupada. Em alguns casos, geram tamanho estresse que ocasionam a estagnação, sem saber para onde seguir. A busca por crédito para saldar as dívidas nem sempre é uma opção e implica em mais uma conta a ser adimplida. Pensando nestas pessoas iremos dar algumas dicas de como a Lei do Superendividamento pode auxiliar na busca pelo equilíbrio financeiro. Antes de mais nada é importante saber que a Lei do Superendividamento não é capaz, só ela, de “salvar” quem está no vermelho. É fundamental elaborar algum meio de controle financeiro, como planilhas e aplicativos. Sem saber o que se e no que se gasta, de nada adiante ingressar com ação para tentar equilibrar as contas. Estabelecido que deve o consumidor organizar sua vida financeira e criar um compromisso consigo mesmo de sair da situação de inadimplência que se encontra, passamos a abordar a lei do superendividamento. O superendividado deverá organizar uma lista de todas as contas que tem para pagar, juntando todos os comprovantes das referidas dívidas, bem como de todas as rendas que possui. Com base nesta lista, se passa a analisar quais se enquadram nas hipóteses previstas na Lei e se ingressará com ação judicial. Tornar-se importante possuir o rol de dívidas e de rendas para que se possa estruturar um plano de pagamento. O ingresso da ação implica na realização de audiência de concitação com vistas a proceder com a repactuação das dívidas. Nesta audiência são chamados todos os credores e será apresentado pelo consumidor proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos, onde deverá se presentar o valor compreendido como mínimo existencial, as garantias que serão ofertadas e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, deverá a parte proceder com a elaboração deste plano, onde se manterão as condições de pagamento inicialmente acordadas e se tentará a busca de um acordo com todos os credores. A nosso ver a grande vantagem do procedimento é que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Ainda, o pagamento a esse credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Assim, há uma coação legal ao comparecimento à audiência. Importante destacar que o plano de pagamento deverá obrigatoriamente conter: medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Note-se que há uma vantagem ao consumidor em proceder com o ingresso deste tipo de demanda, contudo, convém reiterar, mais importante do que discutir judicialmente os débitos é proceder de forma a que se controlem as dívidas, é realizar um controle criterioso de todos os gastos e buscar mecanismos para majorar a renda.

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