As 5 Modalidades de Licitação: conheça cada uma delas
A nova Lei de licitações realizou diversas mudanças nas modalidades de licitação, como extinguir a tomada de preços e a carta convite, bem como criou uma modalidade licitatória, o diálogo competitivo. Mas para quem participa dos certames, o que isso implica de mudanças? É o que vamos esclarecer neste texto. O artigo 28 da Lei n. 14.133/2021 expõe como modalidades de licitação o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo. Dependendo da modalidade de licitação adotada no certame, haverá restriçõesno que diz respeito aos critérios de julgamento das propostas.
As diferentes modalidades de licitação para sua empresa participar
Pregão
O pregão é uma das modalidades de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos critérios de julgamento poderão ser o menor preço ou o maior desconto, em conformidade com o artigo 6°., inciso XLI. O procedimento do pregão seguirá o mesmo rito do artigo 17 da Lei, que se compreende como o procedimento geral das modalidades licitatórias. No pregão, a fase de julgamento tem por característica a apresentação de proposta inicial pelos licitantes e a realização de lances sucessivos. Somente é possível a utilização dos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto se houver incompatibilidade em relação a demais critérios. Além dessas, outra característica é o fato de a fase de habilitação ser menos complexa, visto que os objetos de contratação também guardam menor especificidade. O responsável pela condução do certame é nomeado pregoeiro.
Concorrência
Entre as modalidades de licitação também está a concorrência, empregada para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo utilizar os critérios de julgamento de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto, conforme redação do artigo 6°., inciso XXXVIII, alíneas “a” a “e”. A concorrência apresenta o mesmo rito do pregão, ou seja, o estabelecido no âmbito do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021. Diferentemente do que se adotava quando da utilização das legislações em processo de revogação, não se cogita mais diferenciar as modalidades em decorrência do valor do objeto contratado (como ocorria entre tomada de preços e convite). Diante dos critérios estabelecidos para a utilização do pregão, a concorrência acaba por ter aplicação residual, utilizada quando não for possível realizar o pregão, e a licitação tiver como objeto a aquisição de bens e serviços não abarcados pelo diálogo competitivo.
Concurso
Ainda, há a previsão de realização do concurso e leilão. O concurso é modalidade de licitação utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, em que o critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico e no qual é entregue, ao vencedor, prêmio ou remuneração (conforme redação do artigo 6°., inciso XXXIX, da Lei n. 14.133/2021). Para a realização dessa modalidade de licitação, exigem-se, quando da realização do edital, a indicação da qualificação técnica necessária para cada participante, as diretrizes e formas em que o trabalho deve ser apresentado, as condições de realização e o prêmio ou remuneração que será concedida ao vencedor (artigo 30, incisos I a III, da Lei n. 14.133/2021). Quando o concurso tiver como objeto a realização de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública os direitos patrimoniais relativos ao projeto, autorizando a execução mediante juízo de conveniência e oportunidade dos gestores públicos (artigo 30, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021).
Leilão
Consta da Lei, ainda, a possibilidade de realização de leilões por parte da Administração Pública. O leilão é modalidade de licitação utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6°., inciso XL, da Lei n. 14.133/2021). O processamento dessa modalidade licitatória está inserido no âmbito do artigo 31da Lei n. 14.133/2021.
Diálogo Competitivo
Por fim, cabe o estudo da modalidade licitatória diálogo competitivo, inovação apresentada no artigo 32 da Lei n. 14.133/2021, que destaca aspectos de enquadramento do objeto (artigo 32, incisos I e II) e aspectos procedimentais (artigo 32, §§ 1°. e 2°.) dessa modalidade licitatória. No diálogo competitivo, há desconhecimento por parte do ente licitante quanto ao objeto que deseja licitar, ou seja, é aplicável quando a Administração Pública tiver conhecimento do que deseja alcançar e de quais os seus objetivos com a licitação, porém desconhece os melhores mecanismos para que se alcancem esses objetivos. Assim, o diálogo competitivo tem por pressuposto a inediticidade do objeto ou do procedimento necessário para que se realize aquele objeto. No que diz respeito ao diálogo competitivo, os critérios de julgamento que consideram apenas aspectos pecuniários, no caso do diálogo competitivo, podem não ser capazes de apresentar a contratação mais vantajosa. É que a modalidade de licitação em pauta demonstra não ser adequado seu julgamento pelos critérios apenas financeiros, visto que pode a administração eleger diversas soluções na etapa de negociação. No entanto, é importante lembrar que as propostas podem ser julgadas com base em quaisquer dos critérios previstos no artigo 33 da Lei n. 14.133/2021, podendo eles serem combinados ou não. Como a solução será construída, para saber o critério utilizado no edital, dever-se-á saber qual a solução empregada. Para quem participa de licitações é fundamental entender as modalidades de licitação e os critérios a serem empregados, visto que poderá implicar em alterações consideráveis no modo de se contratar com o poder público.