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Será que consigo negociar minhas dívidas em X parcelas?

O credor é obrigado a aceitar as minhas condições de pagamento? Posso impor a parte que aceite o que estou propondo ou há algum mecanismo para que eu possa parcelar meus débitos? Muitas vezes nos deparamos com propostas em processos em que a parte que está devendo oferta o pagamento de R$ 100,00 (cem reais por mês) para pagar dívidas de alto valor, em especial nos casos que tramitam junto ao Juizado Especial Cível. Talvez isto decorra da informalidade a que se propõe os procedimentos que tramitam nesta seara, bem como por normalmente os particulares ingressarem sem a presença de advogados, surgindo a mais variada gama de acordos. No entanto, devemos ter em mente que as relações negociais se estabelecem através da autonomia da vontade, não podendo uma parte impor a outra a sua vontade. Não posso, através de uma ação judicial ou negociação, forçar que a outra parte aceite o que estou propondo, deve haver um consenso entre os envolvidos para que se estabeleça a composição. Neste sentido, não é possível obrigar o outro a aceitar minhas condições de pagamento, por mais específico que seja o débito. Há débitos que por sua natureza exigem ainda a intervenção de terceiros, como nos débitos alimentares em que há direito de menores envolvidos, onde será chamado para opinar o Ministério Público, podendo oporse quanto a composição estabelecida entre as partes. Porém, diante da necessidade de se preservar o devedor, que em alguns casos assim se encontra por intempéries da vida, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de realização de um parcelamento compulsório. O parcelamento compulsório é possível naqueles casos em que o devedor reconhece o crédito existente, podendo proceder com o depósito dos valores devidos de forma a que não seja necessária a declaração de vontade da outra parte, ou seja, o parcelamento pode ser realizado independente da anuência do credor. Essa hipótese é possível, quando existente processo de execução e mediante depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Depositado o valor de 30%, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, em se tratando de processo judicial, a declaração de vontade das partes para compor o litígio acaba sendo suprimida pela previsão legal, com a finalidade de garantir que a execução não ocorra de forma tão gravosa ao devedor.

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