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Você está cansado de receber ligações de telemarketing?

Feriado chegando e com ele o período em que se podemos nos dedicar ao ócio e lazer, desfrutando de bons momentos com àqueles que gostamos.

No entanto, sem qualquer solicitação ou justificativa plausível, empresas de telemarketing contratadas por bancos e empresas de telefonias passam a realizar inúmeros telefonemas e envio de mensagem oferecendo serviços que não possuímos o interesse em contratar. A paz e tranquilidade começa – aos poucos – a sucumbir em relação ao incômodo e chateação. E não adianta dizer “eu não quero, eu não tenho interesse”, similar a quem lança querosene em fogo, o interesse das companhias somente aumenta ao ouvir essas palavras.

O que pode ser feito para tentar cessar isso?

Recomendaríamos desligar o telefone, mas sabemos da importância deste aparelho para receber gif de bom dia da avó que não mora com a gente no grupo da família ou então receber convites dos amigos para apreciar o final de semana.

Não sendo possível desligar o telefone, recomendamos um serviço disponibilizado pelo PROCON/RS. O PROCON explica o passo a passo de forma bem simplificada neste link: https://procon.rs.gov.br/passo-a-passo-do-bloqueio

O serviço é gratuito!

E se mesmo assim a importunação não cessar?

Caso não haja uma solução, pode ocorrer a abertura de um processo postulando indenização por danos morais, a depender do caso. É que atualmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento que o tempo despendido pelo consumidor em situações que fogem a normalidade deve ser indenizado. É o reconhecimento jurídico do brocardo popular “tempo é dinheiro”.

A teoria restou nominada como “Teoria do Desvio Produtivo”. Por esta teoria o tempo que o consumidor despende para solucionar os problemas causados por maus fornecedores, tanto de produtos quanto de serviços, diante da falha na prestação de serviços constitui um dano que deve ser indenizado. Citamos, a título exemplificativo, o julgamento do AREsp 1.260.458/SP, que inaugurou este posicionamento no STJ. Recentemente o entendimento segue sendo aplicado, conforme pode ser visto pelo REsp 1.737.412/SE, julgado em fevereiro de 2019.

E como comprovar essa importunação das empresas?

O ideal é criar uma tabela onde conste os seguintes dados: número de telefone que ligou, dia, horário, tempo de duração da chamada e que empresa representava (eis um modelinho aqui). Também, guardar printscreen do telefone onde comprovem-se o recebimento das ligações é fundamental. Por fim, pode o consumidor gravar cada um dos telefonemas recebidos para posterior apresentação no processo.

É importantíssimo lembrar que não é por a empresa ter telefonado que o consumidor será indenizado. A situação é bem peculiar e depende de análise criteriosa dos fatos e provas produzidas, comprovando uma situação excepcional.

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