Acidente de trânsito, quem bate atrás tem que pagar?
Diariamente há a utilização de veículos para o trânsito pelas cidades, em especial pela facilidade de locomoção e conforto que proporcionam. Impossível é imaginar um mundo onde carros não estejam nas ruas. Na mesma proporção em que o trânsito de veículos é grande, a ocorrência de sinistros com os mesmos também aumenta. No presente artigo iremos explorar a responsabilização dos envolvidos em um acidente de trânsito sob o prisma do choque entre veículos onde um colida na região traseira do outro, explorando como se define quem é o responsável por indenizar os danos ocorridos. Importante lembrar que o presente texto não se trata de um trabalho acadêmico, mas sim, informativo a população – de forma geral – sobre o entendimento dominante e o que se deve pensar em caso de envolvimento em um acidente automobilístico.
Acidentes são comuns no trânsito, tendo como causa as mais variadas situações. Dentre elas, iremos analisar os fatos a seguir e, através da análise de fato e direito, explicaremos como se estabelece a responsabilidade civil nestes casos. Imagine a seguinte situação: engarrafamento em semáforo, fila de veículos aguardando o momento de passagem. O Veículo A está parado na via de rolamento, enquanto o Veículo B está atrás, aguardando a liberação do semáforo para prosseguir com o percurso. O veículo A inicia manobra de deslocamento, visto a luz verde do semáforo estar acesa autorizando a passagem, quando, em virtude do excessivo número de veículos a sua frente, não consegue ultrapassar o semáforo que acaba por acender a luz vermelha, fazendo com que o mesmo acabe por parar na via de rolamento. O veículo B, acompanhando o fluxo de veículos, também inicia movimentação de deslocamento, no entanto, em virtude de distração, acaba por não conseguir freiar a tempo e se choca com o automóvel A.
Quem terá de indenizar?
A responsabilidade civil, em casos como o narrado, está sedimentada no artigo 186 do Código Civil, que prevê a necessidade de configuração de alguns requisitos, quais sejam: a ocorrência de um ato ilícito, que este ato seja a causa do dano, que haja um dano e que também, quem causou o dano, tenha agido com dolo ou culpa. E é este artigo que é utilizado largamente no caso de ações de reparação de danos envolvendo acidentes de trânsito.
Por ato ilícito devemos entender um ato contrário ao direito, para tornar o entendimento mais simplificado. Quando estamos falando de particulares ou empresas que não sejam entes públicos, devemos ter em mente que a lei prevê condutas que não devem ser praticadas, sob pena de consequências jurídicas. Ao praticar determinada conduta, estará o agente agindo de forma ilícita, ou seja, contrário a lei. A conduta do veículo B em não proceder com o cuidado devido e acabar por chocar-se com A é considerado o ato ilícito neste caso. E assim o é tendo em vista as previsões do Código de Trânsito Brasileiro.
O nexo de causa, ou nexo de causalidade, possui diversas teorias para que se explique sua conceituação a aplicabilidade. No entanto, iremos no reter a mais aplicável nos Tribunais brasileiros, qual seja, a teoria da causalidade adequada. O nexo de causa é o meio pelo qual podemos dizer, dentre aquela infinidade de fatores que antecedem uma lesão, qual deles foi efetivamente capaz de ocasionar os danos verificados. No exemplo em estudo, qual foi o fator que efetivamente causou o dano? O grande fluxo de veículo? O pouco tempo em que o semáforo permaneceu com a luz acesa? A desatenção do condutor? Evidente que se não fosse a falta de cuidado do condutor do veículo B, não haveria ocorrido o sinistro com o veículo A. Assim, se estabelece um nexo de causa entre ilícito e dano.
O que é considerado dano em um acidente de trânsito
O dano, por sua vez, é tudo aquilo que foi subtraído de quem foi vítima do acidente de trânsito. Ele jamais é presumido e sempre deve ser comprovado. Importante ponto a ser referido é no que concerne ao dano moral nos acidentes de trânsito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende que somente há dano moral em acidentes de trânsito, caso haja lesões corporais às vítimas. Evidente que cada caso tem suas particularidades e merece atenção especial, toda regra comporta uma exceção. No caso em análise, o veículo A teria direito a ver-se ressarcido dos danos ocasionados ao veículo, bem como eventuais perdas pelo período em que o veículo estiver indisponível para circulação. Também, poder-se-ia ver indenizados em danos morais, caso veja seus direitos de personalidade violados.
Afinal, de quem é a culpa?
A culpa é aquela conduta praticada sem a intenção de causar um dano, que acaba por ocorrer sem a intenção do agente, diferente do dolo, onde o agente sabe e almeja a ocorrência de lesão. A culpa normalmente é caracterizada por ser um resultado previsível, mas não previsto pelo agente, ou seja, o autor da ação tem conhecimento do que pode acontecer mas não acredita ou presume ser pouco provável que ocorrerá aquele resultado indesejável. Normalmente está ligada a falta de cautela, atenção, diligência, cuidado preciso ou de perícia. No caso exemplificado podemos ver a culpa do veículo B, pois ao deixar-se distrair e continuar conduzindo o veículo era sabido que danos à terceiros poderiam ocorrer, no entanto, não eram esperados.
Assim, quando da ocorrência de um acidente de trânsito sempre bom possuir conhecimento destes quatro requisitos, indispensáveis para o recebimento de qualquer indenização onde há causa do dano é um acidente automobilístico. Ademais, sempre bom lembrar que em casos práticos é sempre necessária a análise de todas as circunstâncias existentes não existindo fórmulas prontas, bem como que cada requisito apresentado possui inúmeras teorias que buscam explicá-los.