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Porque o dia 11 de setembro é conhecido como “Dia da Defesa dos Direitos do Consumidor"?

Rafaella Fernandes

No dia 11 de setembro de 1990 foram reconhecidos os Direitos do Consumidor através da Lei 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, a qual foi necessária devido a insuficiência de normas do Código Civil vigente da época, referente às relações de consumo.

E o porquê dessa insuficiência?

Juros altos, preços que não correspondem com o anunciado, venda casadas, troca de itens com defeito, serviços contratados e não realizados ou realizados indevidamente, são alguns dos grandes problemas que podemos nos deparar quando se trata de relação de consumo, e as quais não eram abrangidas pelo Código Civil para defesa dos Direitos do Consumidor. Desse modo, quando se parou para analisar um pouco sobre os problemas do cotidiano, relacionados a relação de consumo, bem como com a instauração da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, o qual trouxe a proteção dos direitos do consumidor como fundamental, foi possível perceber a necessidade de uma lei, a qual poderia reger acerca dos direitos e deveres tanto dos fornecedores, quanto dos consumidores.

Mas, afinal, o que é uma relação de consumo? 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se torna possível identificar o fornecedor, toda pessoa física ou jurídica que comercialize produtos ou preste serviços, e consumidor, aquele que adquire produtos ou contrata serviços, como destinatário final, tem-se configurada uma relação de consumo.  

E qual exatamente seria o objetivo da lei que defende os Direitos do Consumidor?

O intuito dessa lei, é trazer proteção ao consumidor, o qual é considerado vulnerável, de acordo com o art. 4, inciso I do CDC, além de trazer equilibro na relação de consumo, uma vez que os fornecedores possuem uma posição privilegiada, ao se comparar com os consumidores, seja em poder econômico, conhecimento técnico e informacional. Ademais, o CDC traz práticas as quais são vedadas aos fornecedores, em seu art. 39, a fim de proteger os direitos do consumidor. Entre elas podemos citar:

  • condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada);
  • enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
  • exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social;
  • elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

Nesse mesmo viés de proteção, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu art. 6, os direitos seus direitos básicos, sendo alguns deles:

  • Direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;
  • a proteção contra a publicidadeenganosa e abusiva;
  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
  • a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida
  • a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços;
  • liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Importante ressaltar que a cada prática abusiva, bem como falha na prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, há o dever de reparação de danos pelo fornecedor, seja material ou moral, sendo um dos principais direitos do consumidor, como supramencionado. Desse modo, é possível perceber a importância da implementação do Código de Defesa do Consumidor, para reger a relação de consumo, não a fim de dar um ar de superioridade ao consumidor, mas sim para trazer o equilíbrio na relação, bem como precaver qualquer abuso que possa vir a ser cometido pelo fornecedor. Portanto, consumidores, fiquem de olho nas práticas que podem ser consideradas abusivas, bem como as falhas nos produtos adquiridos ou serviços prestados, para que possa garantir os seus direitos. E aos fornecedores, se adequem ao CDC, evitando assim, futuros problemas e prejuízos.


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