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O Estado Civil e suas mudanças (e as suas não-mudanças)

Todo mundo que já precisou preencher qualquer formulário ou contrato já se deparou com a necessidade de informação do seu estado civil. Mas afinal, o que é o estado civil, e o que isso significa? O estado civil é a situação em que a pessoa em questão vive em relação a uma sociedade conjugal.

Todo mundo nasce solteiro. Quando a criança nasce, é feito o seu registro civil de nascimento, com a expedição de uma certidão, onde consta o nome, data do nascimento nome dos pais, etc etera. Embora para muitos a certidão de nascimento seja vista apenas como o documento que serve para fazer a identidade (e antigamente, o CPF, antes dele ser gerado já na própria certidão), essa certidão de nascimento é muito mais importante ao longo dos anos. Porque é nela que se encontra registrado o estado civil de cada um.

No decorrer da vida, o cidadão que era solteiro decide casar. Encontra seu par, celebram o casamento perante o Cartório do Registro Civil de sua cidade, cumpridas todas as formalidades, e pronto. Estão casados. O cartório emite, então, a certidão de casamento, que comprova essa união. Porém, esse mesmo cartório promove uma comunicação ao cartório onde encontram-se registrados os nascimentos dos cônjuges, para informar que houve alteração de seus estados civis.

Então, na certidão de nascimento de cada um dos cônjuges, vai constar uma averbação, informando do casamento celebrado com Fulano de Tal, em tal dia, em tal cartório. E o estado civil, que antes era “solteiro”, passa a ser de “casado”.

Suponhamos que o casamento não vá bem, e os cônjuges decidam pôr fim ao casamento, através do divórcio direto. Fazem os atos necessários ao divórcio, e promovem a averbação na certidão de casamento, informando que aquele matrimônio se encerrou. Esse cartório também irá comunicar os cartórios do nascimento dos cônjuges agora divorciados, para que também seja averbada na certidão de cada um. Portanto, houve a alteração novamente do estado civil de “casado” para “divorciado”. Ou seja, para fins de estado civil, uma vez que se deixou de ser solteiro, não mais poderá voltar a sê-lo (salvo em caso de anulação de casamento, mas trata-se de raríssima exceção).

Agora, se esse ex-cônjuge, já divorciado, vem a falecer, questiona-se: a pessoa passa a ser viúva? Não, pois o casamento já havia se encerrado. Com a possibilidade de divórcio direto, recentemente inclusa em nosso ordenamento, acabou por praticamente extinguir o estado civil de “separado judicialmente”, ou “desquitado”, para quem é (muito) mais antigo. Essa situação era considerado um limbo, pois não havia se encerrado o casamento, mas ele encontrava-se em stand by. Portanto, se o cônjuge falecesse enquanto o casamento estivesse nessa situação, passaria o outro ao estado civil de viúvo (a).

Por fim, suponhamos que o casamento não tenha se dissolvido pelo divórcio, e um dos cônjuges falece. Com a certidão de óbito, é promovida a averbação desse falecimento também na certidão de casamento. E assim, é preciso comunicar na certidão de nascimento do cônjuge remanescente que o matrimônio veio a se extinguir pelo óbito do outro cônjuge. Ou seja, fica registrado na certidão de nascimento a alteração do estado civil de “casado(a)” para “viúvo(a)”.

Portanto, quando ouvirem falar da necessidade de comprovação de estado civil, este pode ser demonstrado através de expedição da certidão de nascimento atualizada. Por atualizada, refere-se a documento expedido recentemente, normalmente dentro de 90 dias, variando de acordo onde deve ser apresentada. Aquela certidão que está guardada nos álbuns da família expedida pelo cartório no dia em que você nasceu não vale como comprovação atual do estado civil, pois nela não conteria as averbações posteriores.

Mas e as situações da não-mudança? Quando que o estado civil não se altera? Uma dessas situações já foi mencionada, que é quando falece o ex-cônjuge de casamento já dissolvido pelo divórcio, portanto não há viuvez de divorciado, não se alterando este estado civil. Agora, a situação que encontra maior discussão na sociedade é nos casos de união estável.

Conforme visto, o casamento é um ato formal, que promove registros nos documentos de nascimento, que são consultados por qualquer pessoa, por se tratarem de registros públicos. Porém a união estável não é um ato formal, mas sim uma união de fato. Portanto, não há registro, não há averbação, não há essa consulta perante terceiros da sua existência ou não. Ainda que haja a possibilidade de escritura pública declaratória de união estável, esse documento tem por finalidade tornar público e indiscutível a declaração dos companheiros de que eles vivem em um relacionamento. Porém, isso não o transforma em casamento. A união estável não altera estado civil. Não há comunicação deste documento perante o registro civil de casamento, por que ele é feito perante um tabelionato de notas, e não perante o cartório de registro civil. 

Portanto, as pessoas que vivem em união estável podem até mesmo possuir o estado civil de “casados” com outra pessoa, caso não tenha sido promovido o divórcio. Por se tratar de uma união de fato, não cabe ao tabelião, pois ele só coloca no papel a vontade das partes, e tampouco aos declarantes, analisarem se as pessoas em questão podem ou não viver um relacionamento. Elas simplesmente vivem. No caso do casamento, não. Para que se possa casar, é preciso que se promova uma série de procedimentos, realizados perante o cartório de registro civil, afim de averiguar, por exemplo, se o estado civil das pessoas permite o casamento. Em havendo um dos cônjuges impossibilitado (por já estar casado, por exemplo), é preciso que se dissolva o casamento anterior para que haja o novo matrimônio.

Enfim, o que se busca apontar aqui brevemente é a importância dos registros públicos na vida civil de cada um. A certidão de nascimento de cada pessoa é mais do que um mero papel. Além das situações envolvendo estado civil, ela serve também para dar publicidade a outros elementos, como por exemplo, troca de nome, troca de sexo,reconhecimento de paternidade, perda da capacidade civil por interdição, etc. Fica aqui nossa dica quanto à importância desse ato, não apenas para emissão de documentos, mas para toda a vida civil.

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