Provimento 149/2023: Desvendando as Normativas do Foro Extrajudicial
Em 30 de agosto de 2023, foi publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
Qual o objetivo do Provimento 149?
O intuito da publicação deste provimento, conforme consta em suas exposições de motivos, "é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra." Ou seja, o provimento promoveu a compilação dos regramentos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça através de um único documento no formato de um código.
O provimento em questão, portanto, a princípio não promove nenhuma alteração significativa quanto ao que já encontrava-se publicado. Entretanto o CNJ possui uma competência nacional, não substituindo os códigos de normas expedidos pelas Corregedorias de Justiças Estaduais. Portanto, os diplomas tendem a ser convergentes, sendo que os provimentos nacionais sob uma ótica mais generalista, enquanto que a codificação estadual mais específica. Porém, algumas situações de divergências conceituais mostram-se passíveis de serem identificadas.
Pode-se utilizar como exemplo destas divergências as disposições referentes à vacância das serventias e o seu provimento interino. Segundo dispõem o CNJ, no Provimento 149:
Art. 66. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1.º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Art. 69. Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1.º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
O termo utilizado pelo CNJ no §1º do art. 66 se apresenta de forma categórica. Além disso, o art. 69 estabelece a delegação a titular em exercício no mesmo município ou em município contíguo. Entretanto, vale verificar o que dispõem a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 52 – A designação deverá recair, de regra, no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
Parágrafo único – Caso seja verificado que o titular anterior tomou providências, na iminência da vacância da serventia, para escolher o seu substituto mais antigo com intenção de assegurar a designação deste pelo critério disposto no caput, o Juiz de Direito Diretor do Foro, lançando esta constatação em decisão fundamentada, poderá preterir o substituto mais antigo e designar outro responsável interino pela serventia, de acordo com as regras dispostas neste Título.
Art. 55 – Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos artigos anteriores, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará interinamente como responsável pelo expediente, por decisão fundamentada, na ordem:
I - Delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, preferencialmente da mesma comarca e previamente inscrito no Cadastro de Designados ou Interventores da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - Substituto de outra serventia bacharel em Direito, que esteja provida e possua uma das especialidades do serviço vago, no mesmo município ou em município contíguo, preferencialmente da mesma comarca, que detenha no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral e esteja previamente inscrito no Cadastro de Substitutos Interessados em Designação da Corregedoria-Geral da Justiça.
III - Delegatário em exercício de serventia de outra comarca que detenha uma das atribuições do serviço vago e esteja previamente inscrito no Cadastro de Designados ou Interventores da Corregedoria-Geral da Justiça;
A normativa do Estado do Rio Grande do Sul não mantém a mesma imposição do que o texto federal, admitindo exceções à situação narrada na normativa federal. Ainda, estabelece como critério geográfico uma preferência quanto ao pertencimento às comarcas, o que não existe no texto do CNJ.
Provimento 149 X Leis Federais e Estaduais
Vale lembrar que o CNJ é um órgão do Poder Judiciário brasileiro responsável por controlar a atuação administrativa e financeira do sistema judiciário. Os provimentos são atos normativos editados pelo CNJ que têm o objetivo de regulamentar questões administrativas, disciplinares e processuais no âmbito do Judiciário. Os seus provimentos não detém força legal apta a substituir as leis federais e estaduais, havendo uma hierarquia legislativa a ser respeitada.
Nestes termos, os provimentos do CNJ e as normativas das Corregedorias, que também são realizadas por meio de provimentos, encontram-se sob um conflito hierárquico em virtude de abrangência, e não quanto ao tipo de legislação. Assim, este conflito poderia ser superado quando verificada a questão da especificidade da lei, onde provavelmente o regramento estadual tende a ser voltado a situações mais precisas.
Estas divergências, entretanto, não possuem um condão de modificação substancial no texto da norma, de modo que a tendência é que estas codificações sejam cada vez mais semelhantes, garantindo assim a segurança jurídica envolvida nas questões administrativas das serventias extrajudiciais. Até que haja esta estabilização, pode ser procurado um profissional apto a promover os esclarecimentos sob eventual conflito de normas e como proceder em cada caso específico.
Enquanto esse processo de harmonização das normas está em andamento, é recomendável buscar orientação de um profissional especializado em Direito notarial e Registral para esclarecer eventuais conflitos de normas e como proceder em cada caso específico. Essa Assessoria Extrajudicial é fundamental para garantir que as atividades das serventias sejam realizadas conforme a legislação vigente e os princípios jurídicos aplicáveis.