LGPD e Big Brother Brasil: como fica a limitação de privacidade dos participantes?
Ao ingressar em um reality show, o participante acaba por consentir que seus dados sejam tratados pela emissora tratados pela emissora que produz e/ou transmite o programa. Todavia, muito embora os participantes estejam vigiados por câmeras 24 horas por dia e 7 dias por semana, é necessário seu consentimento para que outras empresas e profissionais realizem o tratamento de seus dados, exceto quando tratar-se de fins jornalísticos, uma vez que o artigo 4º da LGPD, o qual dispõe que tratamento de dados para fins jornalísticos a LGPD não é aplicável. Destaca-se ainda que os dados pessoais sensíveis (informações de saúde, crenças religiosas, posicionamento políticos, etc), devem ser tratados com todo o rigor estabelecido no artigo 11 da LGPD, sendo cabível quando:
- Houver consentimento do titular de forma específica e destacada e para finalidades específicas;
- sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
- cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
- realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
- exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
- proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;