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O que pode gerar dano pelo CDC?

A Lei nº 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas estabelece princípios e direitos dos consumidores, mas também aborda as obrigações dos fornecedores, e vamos examinar uma delas, que é o dever de reparação de danos.

 

Mas o que é a reparação de danos?

 

A reparação de danos decorre da responsabilidade civil, sendo o dever que recai sobre um indivíduo quando, por imprudência, negligência, omissão voluntária ou até mesmo abuso de poder, causar prejuízos a terceiros. Este dever visa tentar restaurar a situação prévia ao dano, como se a pessoa nunca tivesse enfrentado tal problema. Entretanto, é quase impossível retornar completamente ao "status quo" uma vez que o dano já ocorreu. Portanto, a solução usual é buscar compensar esses danos por meio de uma quantia monetária.


No entanto, quantificar o dano é uma tarefa extremamente desafiadora, dado que é difícil mensurar adequadamente o estrago causado a outra pessoa. Por esse motivo, em processos judiciais, o juízo deve analisar devidamente o caso concreto, a fim de tentar determinar uma quantia adequada para compensar os danos sofridos.

 

Mas quando o consumidor tem direito a reparação de danos?

 

Os artigos 12, 14, da referida norma, dispõe que a obrigação dos fornecedores a reparar os danos causados a seus consumidores, decorrentes de defeitos nos produtos fornecidos ou falha na prestação de serviços, independente de culpa, configurando assim a reparação de danos morais. Vejamos:

 

  • Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
 
  • Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Ademais, se torna de extrema importância abordar que, práticas abusivas, algumas abordadas no texto “5 práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, também geram o dever de indenizar, uma vez se tratar de ato ilícito.

 

E que o se isso significa, independente de culpa?

 

A responsabilidade civil, sendo o dever de reparar, é classificada em subjetiva e objetiva.

Ela é subjetiva quando é necessário comprovar adequadamente, por parte das partes envolvidas, a conduta culposa que causou o dano, estabelecendo-se uma conexão entre o ato ilícito, os danos sofridos, chamado de nexo de causa. Esse tipo de responsabilidade encontra respaldo legal no artigo 927 do Código Civil.


Já a responsabilidade objetiva, disposta no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos mencionados anteriormente, estabelece que, independentemente de culpa ou má-fé, ou seja, independentemente de ação intencional, o fornecedor que causar danos ao consumidor deve repará-los.

 

Contudo, o CDC também dispões em diversos artigos, a reparação de danos materiais. Dentre eles podemos destacar, os:

 

  • Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
 
  • Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

  • I - O abatimento proporcional do preço;
  • II - Complementação do peso ou medida;
  • III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
  • IV - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”

 

Desse modo, uma vez que foram detectados defeitos nos produtos adquiridos ou falha na prestação de serviços contratados, o consumidor não apenas tem o direito de solicitar o reembolso do valor pago ou a substituição da mercadoria defeituosa por um novo produto, ou ainda, a reexecução do serviço de forma adequada, mas também, em situações em que se comprova que o consumidor sofreu danos decorrentes destes ele também possui o direito à reparação de danos.

Se torna importante destacar que a reparação de danos adotada pelo CDC, é a abordagem objetiva, impondo aos fornecedores, o dever de reparar danos, independentemente de culpa, quando defeitos nos produtos ou falhas na prestação de serviços, causarem prejuízos aos consumidores.

Outrossim, diante de qualquer uma das condutas e situações mencionadas aqui, torna-se completamente cabível a ação de reparação de danos, a fim de proteger os direitos estabelecidos pelo CDC e tentativa de compensar os danos sofridos.

Portanto, consumidor, mantenham-se vigilantes as condutas adotadas pelos fornecedores, para que não violem o CDC, mas, se este for o caso, não hesitem em buscar um advogado de confiança, para garantia de seus direitos. E fornecedores, busquem a orientação de um advogado de confiança, para se adequarem a legislação vigente, adotando procedimentos que evitem qualquer possibilidade de litígio judicial, para garantir a conformidade com as regulamentações aplicáveis.

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