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Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Infelizmente não é novidade que assédios são corriqueiramente cometidos no ambiente de trabalho, sejam eles de cunho moral ou sexual. O crescente número de notícias acerca do assédio sexual no local de trabalho não significa, necessariamente, um aumento no cometimento de tal abuso. Ocorre que atualmente há uma tendência maior à repressão do abuso sofrido em razão da facilidade ao acesso da informação, bem como há maior facilidade de divulgação dos fatos, seja através de uma mídia nacional, a depender da gravidade do caso e dos envolvidos, ou até mesmo em redes sociais e troca de mensagens por aplicativos.

O conceito de assédio sexual é bastante amplo, abrangendo insinuações, intimidações, convites impertinentes, ameaças e contato físico. Tais agressões podem ser cometidas por superiores hierárquicos, que se aproveitam da condição como forma de intimidar o subordinado, ou por colegas de trabalho.

 

 

A identificação do assédio pode levar semanas, meses, e até anos, tendo em vista que em muitos casos as atitudes são sutis e os agressores não ampliam a forma de assédio e mantém o tom inofensivo nas investidas. 

Ao contrário do que se pressupõe, para configuração do assédio é dispensável o contato pessoal entre o ofensor e a vítima, sendo comum o cometimento dos atos mediante troca de mensagens, ligações telefônicas e e-mails.

Apesar de a maioria dos casos vitimar mulheres, os homens também sofrem assédios de cunho sexual no ambiente de trabalho. Estando identificado o assédio, é imprescindível que o fato seja levado a conhecimento da autoridade policial e, se se não for este o agressor, ao superior hierárquico para que tomem as providências cabíveis conforme sua competência. Ainda, a vítima pode procurar um advogado para requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, popularmente conhecida como justa causa do empregador. Neste caso, desde que comprovada e reconhecida pelo Juiz, o trabalhador vítima do assédio terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa. 

A vítima pode comprovar os fatos através de prova testemunhal, ou, como tem acontecido frequentemente no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio de gravações de áudio ou vídeo e troca de mensagens, dentre outras formas. 

A depender da gravidade do abuso, a vítima pode ajuizar ação em face da empresa e buscar a reparação dos danos sofridos, uma vez ser desta a responsabilidade, independente da existência de subordinação entre a vítima e o agressor. Ou seja, mesmo que os atos sejam praticados por um colega de trabalho, e não alguém que exerça função de chefia, cabe à empresa indenizar aquele que sofreu os danos, de modo a minimizar a lesão sofrida ao trabalhador.

Quanto à valoração da indenização, o juiz observará a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, entre outros requisitos, previstos na redação da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto é, cada caso será analisado individualmente, sendo a empresa condenada na proporção do dano causado ao trabalhador assediado. 

 

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