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Chega de job, P-R-E-C-I-S-O de férias

Com o início do verão, todos querem encher o carro de cadeiras de praia enferrujadas, bóias remendadas, colocar a sogra no porta-malas e pegar a estrada em direção ao litoral. A intenção sempre é retornar à rotina após 30 dias. Porém, nem sempre isso é possível, uma vez que as férias não são usufruídas no período desejado pelo empregado. Essa e outras particularidades serão tratadas nesse breve texto, que visa explicar de forma descomplicada a abordagem legislativa sobre o instituto das férias.

Em que pese ser algo aparentemente simples, o tão aguardado período de férias possui algumas peculiaridades que devem ser observadas e, por vezes, geram dúvidas no patrão e no empregado. As férias visam proporcionar ao trabalhador um período dedicado a recuperação das energias físicas e mentais, sendo um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho após o exercício de 12 meses de labor.

As férias não serão, necessariamente, concedidas assim que completados os 12 meses de serviço. Após este período, denominado período aquisitivo, o empregador possui o mesmo prazo para que conceda as férias ao trabalhador, sob pena de pagamento das mesmas em dobro. Via de regra, as férias serão de 30 dias, mas este período será reduzido caso o empregado tenha faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 vezes durante o período aquisitivo.

O regramento trabalhista determina ainda as hipóteses em que o trabalhador não fará jus às férias. A título de exemplo, perderá esse direito o empregado que tiver recebido da Previdência Social benefícios oriundos de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses ou quando faltar por mais de 32 dias durante o período aquisitivo.

Como referido superficialmente em linhas anteriores, cabe ao empregador escolher o período de fruição das férias pelo empregado, à exceção do trabalhador estudante, menor de 18 anos, que terá direito a coincidir suas férias com o período de férias escolares. Cumpre destacar que o empregador deverá comunicar o empregado acerca das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

A tão comentada Reforma Trabalhista alterou as regras quanto ao fracionamento do período de férias. Hoje, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Em relação a popularmente chamada “venda das férias”, é permitido legalmente que o trabalhador converta 1/3 do período de férias em abono pecuniário, desde que faça o requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento de tal abono, assim como o da remuneração das férias integrais, deverá ser realizado em até 2 dias antes do início do gozo do respectivo período.

Ainda em relação à remuneração das férias, o empregado receberá 1/3 a mais do que o salário normal, sendo este direito previsto na redação da Constituição Federal de 1988. Sendo habituais, integram o cálculo das férias as horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade.

Por fim, é importante esclarecer que existem situações específicas que devem ser analisadas à parte, como é o caso dos empregados domésticos, que possuem legislação própria aplicada à categoria. Agora, sanadas algumas dúvidas, é hora de curtir! Boas férias!   

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