Teletrabalho: a regulamentação do trabalho à distância pela Reforma Trabalhista
O atual cenário da sociedade abrange inúmeras facilidades devido à implementação de meios tecnológicos nos mais diversos ramos de trabalho. Atendimentos on-line, e-commerce e outras atividades em que se tornou desnecessário o contato pessoal com o cliente, com os colegas e com o chefe possibilitam que o trabalhador exerça suas atividades no aconchego de seu lar.
Diante de tantas modificações, a Lei 13.467 de2017, que alterou consideravelmente a Consolidação das Leis do Trabalho, definiu o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
A Organização Internacional do Trabalho apresenta conceito semelhante ao da CLT, definindo como teletrabalho “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
O teletrabalho vem sendo utilizado em atividades que possibilitem ao trabalhador o exercício das atividades laborais em local alheio ao local de trabalho, sendo, na maioria das vezes, a própria residência do funcionário. Porém, para a configuração desta modalidade de trabalho não é necessário que o empregado se ausente integralmente das dependências da empresa.
De grande importância ressaltar que o teletrabalho somente poderá ser implementado se originado de mútuo acordo entre empregador e empregado, devendo, ainda, este ajuste ser registrado em aditivo contratual. Porém, a reversão do teletrabalho para o regime presencial poderá ocorrer por determinação unilateral do empregador, desde que garanta ao empregado um prazo de transição de, no mínimo, quinze dias. Este prazo garantido pelo legislador visa permitir ao trabalhador que se adapte à nova rotina, visto que envolve deslocamento, alimentação, entre outras logísticas desnecessárias no teletrabalho.
Tendo em vista que no teletrabalho o empregador não possui gerência sobre os equipamentos utilizados pelo empregado, é do trabalhador a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos que lhe serão úteis ao êxito da atividade laboral.
O teletrabalho é benéfico para empregador e empregado. Os custos para o empregador reduzem consideravelmente e o empregado tem a possibilidade de trabalhar no ambiente que melhor lhe convir. Além disso, aumenta-se a qualidade de vida do funcionário, que não perderá seu tempo com deslocamento, eliminando da rotina os estresses diários vivenciados no trânsito e nos transportes públicos. Consequentemente, há uma maior preservação do meio ambiente, com a diminuição da emissão dos poluentes. Por fim, trabalhando confortavelmente em sua própria residência, há ainda o aumento da produtividade. Assim, a tendência é cada vez mais a modalidade de teletrabalho ser aderida pelas empresas e proporcionada aos colaboradores, de forma a trazer benefícios a ambas as partes e impulsionar o crescimento da empresa e garantir uma vida mais saudável e feliz ao empregado.